Se o Imposto de Renda acabar, com propôs a deputada Júlia Zanatta (PL-SC), a base que alimenta FPE e FPM desabaria. Entenda os percentuais constitucionais, as cotas extras e o tamanho do impacto nas finanças locais.
A proposta de extinguir o Imposto de Renda para pessoas físicas e jurídicas, projeto de lei apresentado pela deputada Júlia Zanatta (PL-SC), reacendeu um ponto pouco discutido fora do círculo técnico. FPE e FPM dependem diretamente da arrecadação de IR e IPI. Esses fundos são a veia por onde o dinheiro federal chega às prefeituras e aos governos estaduais.
Sem IR, a base de cálculo encolhe de forma abrupta. De acordo com a Constituição, o FPE recebe 21,5% da arrecadação líquida de IR e IPI, enquanto o FPM tem percentual base de 22,5% e ainda conta com cotas adicionais em meses específicos.
A ideia da deputada nasceu no embalo do debate sobre ampliar a faixa de isenção, que reacende a discussão sobre carga tributária, contrapondo a promessa de liberdade financeira ao risco de impacto fiscal nas contas públicas. Se aprovada, uma das principais fontes de arrecadação federal deixaria de existir, exigindo repensar o modelo tributário e as formas de financiar serviços essenciais.
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Do ponto de vista fiscal, zerar o IR sem compensações violaria regras da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receita. A LRF exige estimativa de impacto e medidas compensatórias para qualquer perda relevante de arrecadação.
FPE e FPM no art. 159: por que estados e municípios dependem de IR e IPI
A Constituição determina que a União transfira parte do produto da arrecadação de IR e IPI para os Fundos de Participação. Para os Estados e o DF, o FPE recebe 21,5% desse montante. Já os municípios contam com o FPM, com 22,5% como base constitucional. Esses percentuais são pilares históricos do pacto federativo e estão no artigo 159. Sem IR, a base constitucional de cálculo encolhe de imediato.
O FPM foi reforçado por três emendas: EC 55/2007 criou a cota extra de dezembro; EC 84/2014 instituiu a cota extra de julho; e a EC 112/2021 acrescentou a cota de setembro, que chegou a 1% em 2025 após transição escalonada. Essas cotas são entregas adicionais além do percentual base.
Em termos práticos, FPE e FPM não são “ajudas voluntárias”, mas transferências constitucionais previstas em norma superior. Mudar essa lógica exigiria alterar a Constituição, reposicionando bases e percentuais ou criando fonte substituta.
Quanto dinheiro desapareceria do caixa local se o IR sumisse
O Tesouro Nacional registrou que, em abril de 2025, FPE e FPM somaram R$ 25,0 bilhões em repasses. Uma queda abrupta da base de cálculo atingiria decêndios do FPM e repasses mensais do FPE logo nos primeiros ciclos, comprometendo folha e serviços. A Confederação Nacional de Municípios costuma alertar para a sensibilidade do segundo e terceiro decêndios, quando muitas prefeituras ficam no limite do caixa.
Para dimensionar o “teto do galpão”, vale observar o tamanho do bolo arrecadado. Segundo o Ministério da Fazenda, a arrecadação administrada pela Receita Federal somou R$ 2,524 trilhões em 2024, e o total das receitas federais alcançou R$ 2,652 trilhões, recorde histórico. Se a principal coluna desse prédio some, a engenharia das transferências precisa ser redesenhada. Sem IR, o efeito dominó sobre FPE e FPM é imediato.
Outro ponto é a composição relativa entre IR e IPI. Em diversos períodos, o IR tem peso bem maior na base de cálculo que sustenta os fundos, enquanto o IPI passou por reduções e oscilações. Na prática, é o IR que dá lastro aos percentuais do art. 159. Reduzir a zero essa coluna derruba a média de repasses mesmo que o IPI permaneça.
Como as cotas extras de julho, setembro e dezembro são calculadas sobre a arrecadação de IR e IPI, a eliminação do IR também minguaria esses reforços sazonais que muitas prefeituras usam para pagar 13º, fornecedores e despesas de educação e saúde.
Dá para extinguir o IR sem plano B jurídico e fiscal
Qualquer medida que reduza ou elimine tributos com impacto bilionário precisa cumprir o art. 14 da LRF. A regra manda apresentar estimativa de impacto e compensação, seja por aumento de outras receitas ou corte de despesas. Sem compensação, a renúncia não se sustenta do ponto de vista legal e pode comprometer metas fiscais.
Mesmo que se aprovasse uma lei ordinária visando zerar o IR, a engrenagem das transferências está na Constituição. Mudanças estruturais exigiriam Emenda Constitucional para redefinir as bases do art. 159 e o desenho das cotas extras. O Senado já registrou, em diferentes momentos, a natureza constitucional desses percentuais, reforçando que não é decisão de governo, mas pacto federativo.
Há ainda a transição tributária em curso após a EC 132/2023, que cria o novo sistema de CBS e IBS. Essa reforma reorganiza tributos sobre o consumo, mas não substitui automaticamente a base de IR e IPI que alimenta FPE e FPM. Qualquer tentativa de extinção do IR precisaria dizer, de forma concreta, qual base nova sustentaria os repasses a Estados e municípios.
Em síntese, sem Imposto de Renda o primeiro impacto recai sobre municípios e Estados que dependem dos repasses. A discussão séria passa por três perguntas objetivas: qual a fonte compensatória, como alterar a Constituição para preservar FPE e FPM e como cumprir a LRF sem romper o equilíbrio das contas públicas. Sem respostas para essas três chaves, o risco é de colapso de caixa local em questão de semanas.
E você, acha que extinguir o Imposto de Renda traria mais liberdade financeira ao cidadão ou abriria um buraco perigoso nas contas públicas, secando FPE e FPM e afetando serviços como saúde, educação e segurança no seu município? Deixe sua opinião nos comentários!
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