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Proprietário que não devolve caução do aluguel após o fim do contrato pode ser condenado a devolver em dobro e pagar até R$ 7 mil de indenização, confirmam tribunais

Escrito por Valdemar Medeiros
Publicado em 15/09/2025 às 11:56
Proprietário que não devolve caução do aluguel após o fim do aluguel pode ser condenado a devolver em dobro e pagar até R$ 7 mil de indenização, confirmam tribunais
Foto: Proprietário que não devolve caução do aluguel após o fim do aluguel pode ser condenado a devolver em dobro e pagar até R$ 7 mil de indenização, confirmam tribunais
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Locador que retém caução indevidamente após contrato pode ser condenado a devolver em dobro e pagar até R$ 7 mil de indenização, confirmam tribunais.

A caução em dinheiro é uma das garantias mais utilizadas nos contratos de locação no Brasil. Prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 38), ela serve como uma reserva de segurança para o locador em caso de inadimplência ou de danos ao imóvel. O valor costuma ser equivalente a até três meses de aluguel, depositado em caderneta de poupança vinculada, com correção monetária.

Encerrado o contrato, se não houver débitos pendentes ou prejuízos no imóvel, o locador deve devolver integralmente a caução ao inquilino, com os rendimentos. Quando essa devolução não ocorre ou é feita parcialmente sem justificativa, caracteriza-se retenção indevida, que pode gerar devolução em dobro e indenização por danos morais, conforme já confirmaram tribunais brasileiros.

Quando a retenção da caução é considerada ilegal

A Justiça considera ilegal a retenção da caução nas seguintes situações:

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  • Aluguel e encargos pagos em dia, sem registro de débitos;
  • Imóvel devolvido em bom estado, sem danos relevantes;
  • Ausência de prestação de contas pelo locador sobre descontos aplicados;
  • Demora excessiva para restituição do valor, mesmo após a entrega das chaves.
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Em todos esses casos, os tribunais entendem que o locador não pode se apropriar de uma quantia que pertence ao inquilino. A retenção indevida configura enriquecimento sem causa e falha contratual.

O que dizem os tribunais

Há precedentes em diversos estados confirmando o direito do inquilino:

  • O TJSP condenou um locador a devolver em dobro a caução e pagar R$ 5 mil de danos morais, após reter o valor por mais de um ano sem justificativa.
  • O TJRS determinou que uma imobiliária restituísse em dobro a caução e pagasse R$ 7 mil de indenização a um inquilino, entendendo que a demora configurou abuso e frustração legítima.
  • Decisões do STJ também reforçam que a devolução em dobro é cabível quando há má-fé ou cobrança indevida, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Esses julgados mostram que a retenção indevida não é apenas descumprimento contratual: é prática abusiva que dá ao inquilino direito a reparação integral.

Que indenizações podem ser aplicadas

As condenações variam conforme o caso, mas geralmente incluem:

  • Restituição simples ou em dobro da caução, com correção monetária;
  • Danos morais, fixados entre R$ 3 mil e R$ 7 mil em média;
  • Honorários advocatícios e custas processuais, quando o caso vai a julgamento;
  • Em situações mais graves, juros e multas adicionais.

A devolução em dobro é aplicada quando a Justiça entende que houve má-fé do locador ao reter o valor. Já os danos morais são reconhecidos quando a retenção causa transtornos relevantes, como impedir que o inquilino use o dinheiro para uma nova moradia.

Como o inquilino pode agir

O locatário prejudicado deve:

  • Reunir provas: contrato de locação, recibos de pagamento, laudo de vistoria e mensagens trocadas com o locador;
  • Exigir extrajudicialmente a devolução, por carta ou e-mail, guardando os protocolos;
  • Registrar reclamação no Procon, relatando a retenção indevida;
  • Ingressar no Juizado Especial Cível, pedindo restituição em dobro e danos morais, caso o valor não ultrapasse 40 salários mínimos.

O processo costuma ser célere, pois a jurisprudência já está consolidada em favor do inquilino.

O que dizem os especialistas

Segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário Anderson Schreiber:
A caução é do inquilino. O locador só pode utilizá-la para compensar débitos claros, comprovados e justificados. Reter o valor sem explicação é abuso e pode gerar devolução em dobro.

A jurista Maria Berenice Dias complementa:
A relação locatícia é regida pelo princípio da boa-fé. A retenção injustificada de valores, além de violar a lei, causa abalo moral ao inquilino, que pode e deve ser reparado.

Um recado claro ao mercado de locações

As decisões judiciais recentes deixam claro: locadores e imobiliárias não podem reter a caução ao fim do contrato sem motivo justo.

Quando isso ocorre, o inquilino tem direito à devolução em dobro e à indenização por danos morais, com valores que já chegaram a R$ 7 mil.

Mais do que punir abusos individuais, essas condenações têm efeito pedagógico: lembram que o contrato de locação é uma via de mão dupla, onde a lei protege tanto o direito do proprietário quanto a dignidade do inquilino.

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Valdemar Medeiros

Formado em Jornalismo e Marketing, é autor de mais de 20 mil artigos que já alcançaram milhões de leitores no Brasil e no exterior. Já escreveu para marcas e veículos como 99, Natura, O Boticário, CPG – Click Petróleo e Gás, Agência Raccon e outros. Especialista em Indústria Automotiva, Tecnologia, Carreiras (empregabilidade e cursos), Economia e outros temas. Contato e sugestões de pauta: valdemarmedeiros4@gmail.com. Não aceitamos currículos!

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