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Nada de multa ao sair antes do aluguel: decisão do STJ protege inquilinos contra cobranças abusivas sem cláusula

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 17/09/2025 às 18:49
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Superior Tribunal de Justiça reforça que a multa por rescisão antecipada só pode ser exigida quando houver cláusula contratual expressa, e deve respeitar a proporcionalidade em relação ao prazo restante do contrato.

A cobrança de multa por rescisão antecipada em locações só é válida quando existe cláusula expressa no contrato e sua aplicação observa a proporcionalidade em relação ao período que faltava cumprir.

Esse entendimento, reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e alinhado à Lei do Inquilinato, impede que locadores imponham penalidades depois da saída do inquilino se não houver previsão específica e escrita.

Em síntese: sem cláusula, não há multa convencional; com cláusula, aplica-se apenas a fração correspondente ao tempo restante do contrato.

O que diz a Lei do Inquilinato

A Lei 8.245/1991, em seu artigo 4º, autoriza o locatário a devolver o imóvel a qualquer tempo, desde que pague a multa prevista contratualmente, calculada de forma proporcional ao prazo não cumprido.

A norma não torna a multa automática; ela depende do que as partes pactuaram por escrito.

Por isso, a verificação do contrato é o primeiro filtro técnico para qualquer cobrança na desocupação.

Entendimento consolidado no STJ

A jurisprudência do STJ deu contorno objetivo à regra: a penalidade nasce do pacto.

Não basta a ruptura antecipada para legitimar a cobrança.

Tribunais têm afastado multas integrais quando parte significativa do contrato já foi cumprida e, na ausência de cláusula de multa, rechaçam a tentativa de converter a rescisão em penalidade convencional inexistente.

O recado é claro para o mercado: vale o que foi escrito e assinado, com ajuste proporcional.

Condições para cobrança da multa

Quando há multa no contrato, duas condições se somam.

Primeiro, deve existir cláusula específica, redigida de maneira clara e acessível.

Em seguida, o valor precisa respeitar a proporcionalidade do tempo faltante.

Sem um desses elementos, a exigência perde base jurídica.

A multa integral, por sua vez, conflita com a diretriz legal e tem sido corrigida judicialmente.

Cálculo proporcional na prática

A forma mais usual de cálculo parte do valor total da multa previsto na cláusula e aplica a fração do prazo ainda por cumprir.

Na prática, se o contrato é de 30 meses, a multa total equivale, por exemplo, a três aluguéis e o locatário sai no 20º mês, paga-se apenas a parte referente aos 10 meses que restariam.

O objetivo é coibir excesso e alinhar a penalidade ao período efetivamente não adimplido.

Ausência de cláusula e perdas e danos

Quando o contrato não prevê multa, a cobrança de penalidade convencional não encontra amparo.

Nessa hipótese, o locador pode buscar perdas e danos se demonstrar prejuízo concreto decorrente da saída antecipada, com prova documental e nexo causal.

Trata-se de trilha distinta da multa contratual: não há valor prefixado, exige-se comprovação do dano e análise caso a caso.

Segurança jurídica e contratos de adesão

A vinculação à previsão expressa preserva a segurança jurídica e prestigia a liberdade de contratar.

Em relações com traços de contrato de adesão, o raciocínio também dialoga com o Código de Defesa do Consumidor ao evitar vantagens desproporcionais.

Ainda assim, o ponto de partida permanece o contrato: sem cláusula, inexiste multa; com cláusula, a proporcionalidade limita a exigência.

Transferência compulsória e dispensa de multa

Não se deve confundir a regra geral com hipóteses legais de dispensa da multa, como a transferência de trabalho determinada pelo empregador.

Nesses casos, previstos no próprio artigo 4º, a isenção ocorre mesmo quando há cláusula, desde que o locatário comprove a compulsoriedade e observe o prazo de notificação legal.

Já na falta de cláusula, não se trata de isentar; trata-se de reconhecer que a multa nem sequer se constitui.

Impactos nos contratos e no mercado

Para proprietários e administradoras, a consequência prática é direta.

Quem pretende resguardar a penalidade precisa inserir cláusula específica, com linguagem objetiva e indicação de proporcionalidade.

Inquilinos devem revisar atentamente a seção de penalidades e manter guarda da via assinada.

No momento da desocupação, a conferência literal do texto pactuado orienta os próximos passos: com cláusula, discutem-se números e prazos; sem cláusula, a multa convencional não se aplica.

Procedimentos de cobrança e comunicação

Imobiliárias e síndicos devem adequar minutas padrão, checklists de saída e modelos de notificação.

A emissão de boletos integrais, ignorando o período já cumprido, contraria a orientação consolidada e abre margem para contestação administrativa e judicial.

Tampouco “políticas internas” substituem a exigência de cláusula: comunicados genéricos não criam obrigação que o instrumento não trouxe.

Como a Justiça avalia os casos

Nas ações de cobrança, a prova documental é decisiva.

O contrato indica se existe multa e, existindo, qual o critério de cálculo.

Decisões costumam reduzir valores quando fixados integralmente e afastam a penalidade se não houver cláusula.

Quando o locador alega prejuízo específico, cabe a ele demonstrar a extensão do dano e a relação com a saída antecipada.

Esse padrão tornou o desfecho mais previsível e reduziu controvérsias típicas nas locações residenciais.

Espaço para negociação entre as partes

A prática mostra que, em cenário de boa-fé, locador e locatário chegam a composições abaixo da multa teórica, sobretudo quando o imóvel volta ao mercado rapidamente.

A negociação, porém, não cria multa inexistente; apenas ajusta valores quando a cláusula está presente.

Onde não há previsão, podem-se combinar prazos de entrega, vistorias e quitação de contas, mas não se legitima uma penalidade que o contrato não estabeleceu.

Locações residenciais e comerciais

A natureza do imóvel não altera o essencial.

Em locações residenciais ou comerciais regidas pela Lei do Inquilinato, a multa por rescisão antecipada é instituto contratual e depende de cláusula expressa.

Contratos comerciais podem trazer aparatos mais complexos, como carência, obrigações acessórias e instrumentos anexos.

Ainda assim, o gatilho para a multa convencional continua sendo a previsão específica, e não a mera alegação de desequilíbrio pela saída antes do prazo.

Roteiro prático para o inquilino

Para o inquilino, o passo a passo é simples.

Primeiro, verificar se existe cláusula de multa por rescisão antecipada.

Se houver, calcular o valor proporcional e observar eventuais prazos de aviso prévio.

Se não houver, a multa convencional não se sustenta.

Em qualquer cenário, registros de comunicação, cópia do contrato e laudo do estado do imóvel ajudam a evitar conflitos e a acelerar um acerto final.

Na sua realidade contratual, a cláusula de multa está escrita de forma clara e a fórmula de proporcionalidade permite que qualquer pessoa entenda rapidamente quanto é devido?

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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