Supremo e TST travam disputa técnica sobre os valores fixados na petição inicial e o alcance do artigo 840 da Reforma Trabalhista de 2017
Uma disputa de grande relevância jurídica e econômica voltou ao centro das atenções em maio de 2025. O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a Reclamação Constitucional nº 67.042, apresentada por uma instituição financeira, contra decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A discussão envolveu o artigo 840, §1º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, que determina que os pedidos nas ações trabalhistas sejam certos, determinados e acompanhados de valor.
O STF concluiu que o TST descumpriu a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e reafirmada pela Súmula Vinculante nº 10, ao afastar o dispositivo sem observar o quórum necessário.
-
Como reduzir juros abusivos com um simples documento: o Demonstrativo de Evolução da Dívida que o banco não quer que você conheça
-
Novas regras do BPC: beneficiários poderão trabalhar e manter renda de até 2 salários mínimos sem perder o benefício
-
Se o PLP 12/2024 for aprovado, motoristas e entregadores de aplicativo poderão ter direito à remuneração mínima, contribuição ao INSS e novas garantias trabalhistas em todo o Brasil
-
INSS é obrigado a revisar aposentadoria: Justiça reconhece que auxílio-refeição conta no cálculo e manda pagar tudo que ficou pra trás
Apesar da repercussão, o Supremo não impôs limite direto às condenações trabalhistas. A Corte apenas reconheceu erro formal e processual, já que a Turma afastou a norma sem seguir o procedimento constitucional exigido.
Supremo reforça o devido processo constitucional
Segundo o STF, ao afastar o artigo 840, §1º da CLT, o TST atuou como se tivesse declarado a inconstitucionalidade da norma, sem competência para isso. Essa atribuição pertence exclusivamente ao Pleno ou ao Órgão Especial.
Assim, o STF reforçou o devido processo constitucional e manteve o mérito do tema em aberto. O TST, por sua vez, incluiu a questão no Tema Repetitivo nº 35, vinculado ao IRR nº 1199-29.2021.5.09.0654, que ainda aguarda julgamento pelo Pleno.
Enquanto isso, as decisões seguem fragmentadas e sem efeito vinculante, criando insegurança jurídica para empresas e trabalhadores.
Decisão de julho de 2025 reacende o impasse
O impasse ganhou força em julho de 2025, quando o ministro Alexandre Ramos, da 4ª Turma do TST, limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. A decisão ocorreu no processo 0011049-20.2020.5.15.0026, que envolvia um trabalhador do setor financeiro.
O autor havia atribuído R$ 1,58 milhão à causa, depois ajustado para R$ 2,29 milhões, mas a sentença superou esse valor. O TRT da 15ª Região manteve a condenação, afirmando que os valores eram meras estimativas.
O ministro, porém, citou o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), que impede o juiz de condenar em valor superior ao pedido inicial. Segundo ele, pedidos líquidos e determinados exigem que o julgador respeite os valores apresentados, salvo justificativa fundamentada.
Como essa justificativa não existia, a condenação foi limitada ao valor da petição inicial, reacendendo o debate sobre a força vinculante dos valores atribuídos.
Divergências internas evidenciam o impasse entre as Cortes
A decisão contrariou o entendimento da SDI-1 do TST, firmado em 2023, que considerou os valores da inicial como apenas estimativos. O ministro Ramos, entretanto, destacou que seis ministros estavam ausentes no julgamento e que o acórdão não alterou o entendimento da 4ª Turma.
O STF, em decisões semelhantes, reforçou o mesmo posicionamento. O ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação 79.034/SP, e o ministro Gilmar Mendes, na Reclamação 77.179, anularam acórdãos do TST que afastaram o artigo 840, §1º da CLT sem observar o quórum constitucional exigido.
Em outubro de 2025, a 2ª Turma do STF confirmou integralmente a decisão de Gilmar Mendes ao rejeitar o recurso da parte trabalhadora. A decisão reforçou rigor formal e respeito à Constituição, tornando-se referência jurisprudencial.
Nova postura marca a jurisprudência trabalhista
Essas decisões demonstram uma fase de maior cautela entre o STF e o TST. Embora o mérito continue pendente, há tendência de alinhamento institucional e maior prudência jurídica nas novas decisões.
O STF deixou claro que qualquer afastamento de norma deve ser decidido pelo Pleno, sob pena de nulidade. Até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 35, advogados e magistrados aguardam com expectativa a definição que poderá redefinir as condenações trabalhistas no país.
Diante desse embate jurídico, uma questão permanece: a Justiça do Trabalho deve respeitar o valor da petição inicial ou manter liberdade para fixar condenações maiores?



Seja o primeiro a reagir!