Tribunal Superior do Trabalho decide que a Lei 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, vale para vínculos anteriores à sua vigência e muda interpretação antes aplicada pelo TRT
Um engenheiro eletricista contratado em 2005 pela antiga Celg teve confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito ao cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário-base, e não sobre a remuneração total. A decisão foi proferida em 8 de setembro de 2025 pela 5ª Turma do TST, que entendeu que a Lei 12.740/2012 se aplica a todos os contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor.
A controvérsia começou porque a empresa, atual Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, calculava o adicional de periculosidade sobre a remuneração global até abril de 2013, com base na Lei 7.369/1985. A partir de maio do mesmo ano, passou a aplicar os 30% sobre o salário básico, conforme a nova lei de 2012, que revogou a regra anterior.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a alteração legislativa só valeria para contratos posteriores, conforme a Súmula 191, item III, do TST. Com esse entendimento, condenou a distribuidora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da mudança.
-
Aposentadoria não elimina direitos: quem continua trabalhando mantém adicional de insalubridade pago pelo empregador e pode acumular salário e aposentadoria
-
Seguro-desemprego não perdoa omissão: trabalhador que esconde novo emprego perde direito ao benefício, precisa devolver valores e pode responder por fraude
-
Uma criança de 12 anos e um idoso de 72 foram resgatados de condições análogas à escravidão na maior maior exportadora de café do brasil
-
Burnout garante estabilidade mesmo sem afastamento: decisão torna desnecessário benefício do INSS e obriga empresas a revisar programas de saúde no trabalho
Decisão reverteu condenação do TRT
A empresa recorreu da decisão regional e levou o caso ao TST. No julgamento, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o Pleno do Tribunal, ao analisar o Tema 23 em recurso repetitivo, já havia firmado posição de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica de forma imediata aos contratos em andamento.
Segundo o relator, a mesma lógica deve valer para a Lei 12.740/2012, uma vez que ela alterou a forma de cálculo de uma parcela trabalhista e passou a reger contratos em vigor a partir da sua promulgação. Dessa forma, não haveria justificativa para manter o pagamento das diferenças ao engenheiro contratado em 2005.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e, de forma unânime, isentou a Equatorial Goiás do pagamento das diferenças determinadas pelo TRT.
Lei de 2012 tem efeito imediato sobre vínculos em curso
O entendimento firmado reforça que leis trabalhistas que modificam critérios de cálculo ou pagamento têm aplicação imediata, alcançando tanto contratos novos quanto contratos em andamento, desde que não sejam suprimidos direitos já adquiridos.
No caso analisado, a base de cálculo foi alterada de remuneração total para 30% sobre o salário-base, aplicável de forma uniforme a todos os vínculos após 2012. Assim, engenheiros e demais profissionais contratados antes da edição da lei também passam a se enquadrar nessa regra.
A decisão da 5ª Turma do TST é considerada importante para uniformizar a interpretação em processos semelhantes, reduzindo controvérsias em instâncias regionais.
Informações oficiais
A informação foi divulgada pelo portal especializado Conjur, que destacou o impacto da Lei de periculosidade de 2012, e confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável pelo julgamento do caso. O processo em questão é o Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015.
E você, já sabia que a Lei de 2012 sobre adicional de periculosidade também vale para contratos antigos ou achava que só se aplicava a novas contratações?