Flagrada pelas câmeras pesando carnes nobres com códigos de produtos baratos para beneficiar clientes, atendente de açougue teve a demissão por justa causa confirmada pela Justiça
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de um supermercado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, acusada de pesar carnes nobres, como picanha, com códigos de produtos mais baratos.
A legislação trabalhista brasileira, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê com clareza as situações em que um empregador pode demitir um funcionário por justa causa, ou seja, sem aviso prévio e sem pagamento de verbas rescisórias tradicionais (como multa de 40% do FGTS ou seguro-desemprego)
Nesse caso, a prática, registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, beneficiava clientes específicos e causava prejuízo financeiro à empresa.
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A decisão foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), e o caso aguarda julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Funcionária trocava códigos de carnes para beneficiar clientes
Segundo a empregadora, a atendente realizava a pesagem de carnes mais caras — como picanha — utilizando códigos de produtos de menor valor, como o coxão mole, reduzindo o preço final pago por clientes conhecidos.
Essa conduta, apontada como um ato de improbidade, levou à dispensa imediata por justa causa.
A funcionária, no entanto, negou ter agido com intenção de fraude.
Ela afirmou que a troca de código teria ocorrido por “um equívoco procedimental” e alegou ser alvo de perseguição por parte da gerente desde que surgiram insinuações de desvio de carnes no setor do açougue.
Na ação judicial, a trabalhadora pediu a reversão da justa causa, argumentando que a penalidade foi aplicada de forma tardia e desproporcional.
Segundo ela, houve punição múltipla pelo mesmo fato, motivo pelo qual solicitou o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e indenização por danos morais.
Provas mostram fraude deliberada e prejuízo à empresa
O supermercado defendeu a legalidade da demissão, afirmando que a funcionária havia admitido ter feito a troca de códigos diversas vezes e sempre para atender clientes específicos.
As imagens das câmeras de segurança e depoimentos de colegas reforçaram a acusação.
Em um dos vídeos anexados ao processo, a atendente aparece cumprimentando um cliente conhecido e, em seguida, cortando bifes de coxão mole.
No entanto, ela realiza a pesagem com o código de paleta bovina — produto mais barato.
O vídeo mostra que o quilo do coxão mole custava R$ 36,99, enquanto o da paleta bovina era vendido por R$ 32,99.
Uma testemunha, que trabalhava no mesmo turno que a autora da ação, declarou ter presenciado pelo menos três ocorrências semelhantes.
Segundo o relato, não havia possibilidade de confusão nos códigos e os “erros” ocorriam sempre com os mesmos clientes.
Em um dos casos, um cliente chegou a recusar atendimento de outro funcionário para ser atendido exclusivamente pela trabalhadora acusada.
Juiz confirma improbidade e descarta assédio moral
O titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que as provas confirmaram a prática de falta grave.
O magistrado destacou que a trabalhadora tinha mais de dois anos de experiência no cargo, conhecia os códigos dos produtos de memória e demonstrava habilidade nas tarefas do açougue.
“Ante a análise do contexto probatório, concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT”, afirmou na decisão.
Com base nesse entendimento, o juiz manteve a dispensa por justa causa e rejeitou os pedidos de reversão para demissão sem justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias associadas.
Também negou a indenização por danos morais, concluindo que não houve assédio por parte da gerente e que as ações adotadas se limitaram ao exercício regular de gestão.
A sentença foi confirmada pela 6ª Turma do TRT-MG e o processo segue com recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.
O que diz a lei: artigo 482 da CLT
O artigo 482 da CLT lista os motivos que autorizam a demissão por justa causa. Entre os principais, destacam-se:
a) Ato de improbidade: qualquer comportamento desonesto, fraudulento ou ilícito praticado pelo empregado.
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: atitudes inadequadas ou contrárias às normas internas da empresa.
c) Negociação habitual sem permissão do empregador: se causar prejuízos ou concorrência desleal.
h) Ato de indisciplina ou insubordinação: descumprimento deliberado de ordens ou regras.
i) Abandono de emprego: ausência injustificada por mais de 30 dias.
l) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço: agressões físicas ou morais contra colegas ou superiores.


Funcionária foi “fragada”…? É isso mesmo que está abaixo da imagem inicial? Arruma isso que tá ****.