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Empresa que exige uniforme com logomarca deve arcar com a lavagem, sob pena de indenizar o empregado, confirma TST

Escrito por Valdemar Medeiros
Publicado em 11/09/2025 às 07:28
Empresa que exige uniforme com logomarca deve arcar com a lavagem, sob pena de indenizar o empregado, confirma TST
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Empresas que exigem uniforme com logomarca devem custear a lavagem. Justiça entende que transferir a despesa ao trabalhador gera indenização.

O uso de uniformes é uma prática consolidada em empresas brasileiras de diferentes setores: indústria, comércio, saúde, alimentação e serviços. Em muitos casos, não se trata de mera formalidade, mas de uma exigência de padronização, higiene e identidade visual. Porém, surge uma questão pouco debatida: quem paga pela higienização desse uniforme? Se o empregador obriga o uso de roupas padronizadas, com cores específicas ou logomarcas, a Justiça do Trabalho tem reiterado que o custo de manutenção não pode ser repassado ao trabalhador.

Essa interpretação decorre do artigo 2º da CLT, que define que os riscos da atividade econômica são de responsabilidade da empresa. Em outras palavras, se o uniforme é necessário para a atividade, sua manutenção é parte do custo operacional.

A lógica do “risco da atividade”

O conceito de risco da atividade é central no Direito do Trabalho. Ele determina que todos os custos necessários para o funcionamento do negócio — desde maquinário até energia elétrica — pertencem ao empregador.

O mesmo raciocínio se aplica aos uniformes:

  • Quando a roupa pode ser lavada como qualquer peça do dia a dia, não há obrigação de ressarcimento.
  • Mas quando há logomarca, cor específica ou exigência de limpeza diferenciada, fica configurada a responsabilidade do empregador.

A jurisprudência reforça que a higienização é um ônus empresarial, especialmente em atividades que exigem cuidados extras, como restaurantes, hospitais ou supermercados.

Jurisprudência: como os tribunais têm decidido

O tema tem sido analisado em diversos julgamentos no Brasil:

  • O TST já reconheceu em várias decisões que transferir custos de lavagem ao trabalhador constitui enriquecimento ilícito da empresa.
  • Em 2021, o TRT da 2ª Região (SP) condenou uma rede de restaurantes a ressarcir empregados que tinham que lavar uniformes diariamente devido ao contato com alimentos.
  • Em 2023, o TRT da 3ª Região (MG) decidiu que uma rede de supermercados deveria indenizar funcionários que eram obrigados a lavar uniformes com logomarca e tecidos especiais, entendendo que o custo não poderia ser transferido.
  • Já o TRT da 4ª Região (RS) decidiu que quando o uniforme é simples e pode ser lavado junto com roupas comuns, a empresa não tem obrigação de pagar a higienização.

Esses casos mostram que a análise é casuística: depende do tipo de uniforme e do nível de exigência imposto pelo empregador.

Impacto econômico para trabalhadores e empresas

Do ponto de vista do trabalhador, a obrigatoriedade de manter uniforme limpo pode representar gasto significativo.

Em alguns setores, como saúde e alimentação, a roupa precisa ser lavada diariamente para cumprir normas de higiene, gerando custo mensal com água, energia e produtos de limpeza.

Para empresas, o descumprimento pode gerar condenações expressivas:

  • Ressarcimento retroativo das despesas dos empregados;
  • Indenizações por danos morais em casos de cobrança abusiva;
  • Ações coletivas movidas por sindicatos ou Ministério Público do Trabalho.

Grandes companhias já optam por oferecer lavanderias terceirizadas ou vale-higienização para evitar processos e fortalecer a imagem institucional.

Direitos assegurados pela CLT e normas coletivas

A CLT não trata diretamente da lavagem de uniformes, mas o artigo 2º e o princípio do risco da atividade são a base para as condenações. Além disso, em muitos setores, acordos e convenções coletivas já preveem cláusulas específicas obrigando o empregador a arcar com esses custos.

Em hospitais, por exemplo, o uniforme é considerado EPI (equipamento de proteção individual) em determinadas funções. Nesse caso, não há dúvida: é obrigação da empresa manter e higienizar, já que envolve saúde e segurança do trabalhador.

Especialistas reforçam a proteção ao trabalhador

A advogada trabalhista Ana Paula Pellegrina Lockmann explica: “Uniformes com logomarca são instrumentos de marketing da empresa. Não é razoável exigir que o trabalhador pague para manter a propaganda do empregador em condições adequadas.”

Já o professor de Direito do Trabalho Maurício Godinho Delgado lembra: “O princípio protetor do Direito do Trabalho busca equilibrar a relação. O risco da atividade pertence ao empregador. Isso inclui, sem dúvida, os custos com uniformes obrigatórios.”

Exemplos de condenações milionárias

Grandes redes de fast food e supermercados já foram alvo de ações coletivas em que centenas de empregados reivindicaram o reembolso de gastos com lavagem.

Nessas situações, os valores individuais parecem pequenos, mas multiplicados por anos de contrato e milhares de empregados, resultaram em indenizações milionárias.

Esse risco explica por que muitas empresas hoje preferem absorver o custo preventivamente.

Uniforme é identidade da empresa, não custo do trabalhador

O recado dos tribunais é claro: se o uniforme carrega a identidade da empresa, o custo de mantê-lo limpo também deve ser dela.

Transferir a despesa para o empregado viola o princípio do risco da atividade e abre caminho para condenações.

Para o trabalhador, conhecer esse direito é fundamental para evitar perdas silenciosas no orçamento. Para as empresas, é um alerta de que o custo de um uniforme mal gerido pode se transformar em passivo trabalhista de grandes proporções.

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Valdemar Medeiros

Formado em Jornalismo e Marketing, é autor de mais de 20 mil artigos que já alcançaram milhões de leitores no Brasil e no exterior. Já escreveu para marcas e veículos como 99, Natura, O Boticário, CPG – Click Petróleo e Gás, Agência Raccon e outros. Especialista em Indústria Automotiva, Tecnologia, Carreiras (empregabilidade e cursos), Economia e outros temas. Contato e sugestões de pauta: valdemarmedeiros4@gmail.com. Não aceitamos currículos!

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