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Inventou acidente no trabalho? Funcionário se dá mal após omitir soco em porta e tentar responsabilizar empresa por doença ocupacional

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 06/10/2025 às 16:40
Trabalhador é multado por simular acidente de trabalho e omitir soco em porta. Justiça confirma condenação por litigância de má-fé.
Trabalhador é multado por simular acidente de trabalho e omitir soco em porta. Justiça confirma condenação por litigância de má-fé.
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Trabalhador tentou simular acidente de trabalho para obter indenização, mas perícia revelou versão falsa. Justiça confirmou multa por litigância de má-fé e manteve decisão que destacou contradições nos relatos do empregado.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de um orientador de vendas por litigância de má-fé ao tentar vincular problemas no punho a um suposto acidente laboral.

A multa aplicada ficou em R$ 1,4 mil, equivalente a 2% do valor atribuído à causa, e confirma a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí.

Decisão do TRT-RS confirma condenação

No julgamento do recurso do empregado, os desembargadores entenderam que houve omissão deliberada de fato relevante.

O próprio trabalhador havia relatado, a uma colega, ter desferido um soco em uma porta de clínica após desentendimento por suposto atendimento negado à esposa.

Em juízo, porém, tentou afastar esse episódio e sustentar que as lesões decorreram de atividades desempenhadas na empresa.

Versões conflitantes e ausência de nexo com o trabalho

Ao ser encaminhado a atendimento médico quando passou mal no serviço, o autor disse, no posto de saúde, ter caído sobre o punho depois de carregar caixas muito pesadas.

Embora essa narrativa apontasse para um acidente típico, a perícia médica judicial descartou o nexo entre as moléstias — tendinite e síndrome do túnel do carpo no punho direito — e as tarefas exercidas.

O laudo registrou que não havia esforços repetitivos ou excesso de peso no desempenho habitual das funções, o que afasta a caracterização de doença ocupacional.

Sentença destacou falta de credibilidade

Na origem, a magistrada considerou que os relatos do trabalhador retiravam confiabilidade de sua própria versão.

Em trecho destacado na decisão, a juíza afirmou:
O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle.
Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera ‘a verdade dos fatos’ e usa ‘do processo para conseguir objetivo ilegal’.”

Ainda conforme a sentença, houve menção a alegações inverídicas apresentadas pelo autor em outro processo contra a mesma empresa, o que reforçou a necessidade de observância da boa-fé objetiva antes, durante e após a extinção do contrato.

Recurso rejeitado e multa mantida

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-RS alegando que imprecisões ou omissões na petição inicial não poderiam ser interpretadas como dolo.

Sustentou que a lesão decorreria de ambiente inadequado, não do episódio do soco.

A Turma rejeitou os argumentos e manteve a penalidade por má-fé processual.

A relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, registrou no acórdão:
No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.

A decisão amparou-se em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que tratam de responsabilidade civil e boa-fé processual.

Foram mencionados os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, relativos à indenização por danos e à proteção à honra e à imagem.

Também os artigos 186 e 927 do Código Civil, sobre ato ilícito e obrigação de reparar.

Na esfera trabalhista, constaram referências à Lei 8.213/1991, especialmente os artigos 19 e 20, que definem acidente do trabalho e equiparações.

Além disso, os artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT tratam expressamente da litigância de má-fé e suas consequências.

Em matéria processual, foi citado o artigo 80 do CPC, que enumera as condutas caracterizadoras da má-fé.

Como reforço jurisprudencial, constaram a OJ 348 da SDI-I do TST e a Súmula 37 do TRT-RS.

Essas referências sinalizam parâmetros sobre honorários e base de cálculo, compondo o conjunto normativo aplicado no julgamento.

O eixo principal do caso, porém, foi a incompatibilidade entre as versões do autor e as conclusões periciais, somada à omissão de fato essencial ocorrido fora do ambiente laboral.

Contradições e ausência de prova do acidente

O ponto de partida foi a justificativa de ausência dada a uma colega de trabalho, quando o empregado reconheceu ter golpeado a porta da unidade de saúde.

Em momento posterior, após sentir-se mal no serviço, descreveu no atendimento médico uma queda sobre o punho após manuseio de cargas pesadas.

Esse conflito de narrativas foi determinante para a formação do convencimento judicial.

Além do laudo que descartou esforço repetitivo e sobrecarga de peso na função, o conjunto probatório não trouxe comprovação do alegado acidente de trabalho nas dependências da empresa.

Boa-fé objetiva e dever de lealdade processual

A análise do caso reiterou a centralidade da boa-fé objetiva na condução dos processos trabalhistas.

O dever de lealdade, segundo a fundamentação, se projeta antes, durante e após o contrato e também no foro judicial.

Isso impõe às partes a exposição fiel dos fatos e a abstenção de manobras que distorçam a realidade.

Assim, a ocultação do episódio do soco na porta e a tentativa de deslocar a origem das lesões para o ambiente corporativo contrariam o padrão de conduta exigido pelo ordenamento.

Consequências da decisão

Com a confirmação da multa por litigância de má-fé, o trabalhador permanece sujeito ao pagamento do valor fixado de R$ 1,4 mil.

A Turma firmou que a ausência de comprovação do acidente e o afastamento do nexo causal, aliados à omissão de fato relevante, inviabilizam o pleito de indenizações por danos morais e materiais.

A decisão foi unânime e registra, ao final, a possibilidade de recurso pelas vias cabíveis.

Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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