Supremo confirma que auxílio-doença pode terminar de forma automática após 120 dias, sem necessidade de nova perícia, mas segurados mantêm direito de pedir prorrogação caso a incapacidade persista.
O Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a validade da alta programada no auxílio-doença, informou nesta segunda-feira (21) a agência Brasil.
A Corte reconheceu que o benefício por incapacidade temporária pode ter Data de Cessação do Benefício (DCB) definida já na concessão e, quando não houver prazo expresso, a cessação automática ocorre após 120 dias, dispensada nova perícia.
O entendimento preserva a possibilidade de prorrogação a pedido do segurado, sem limite máximo de extensões, desde que haja requerimento dentro do prazo indicado.
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O que passa a valer com a decisão
O plenário chancelou que, na prática, o INSS pode fixar a data de término do auxílio-doença e do retorno ao trabalho sem submeter o segurado a nova avaliação médica naquela data.
Também ficou assentado que, se nenhum prazo constar do ato de concessão, o benefício se encerra em 120 dias contados da concessão, salvo se houver pedido tempestivo de prorrogação.
O pedido mantém a proteção enquanto a Administração reavalia a incapacidade.
Possibilidade de data anterior aos 120 dias
Além do prazo padrão quando não há DCB, o STF reconheceu a legitimidade de o INSS estimar uma data anterior aos 120 dias para a cessação programada, de acordo com o quadro clínico e os elementos do processo administrativo.
Assim, a alta pode ser antecipada quando houver indicação técnica, sem prejuízo do direito do segurado de requerer a continuidade do benefício.
Como ficou a tese e o fundamento jurídico
O caso foi julgado no Recurso Extraordinário 1.347.526 (Tema 1.196), com repercussão geral reconhecida, e teve como relator o ministro Cristiano Zanin.
No voto vencedor, ele afirmou que a adoção da DCB é opção legislativa de natureza material previdenciária, voltada à racionalização do sistema e ao uso eficiente da capacidade pericial.
O relator ressaltou o caráter temporário do auxílio-doença e destacou que a fixação de prazo evita pagamentos indevidos e contribui para reduzir filas de perícia.
A tese firmada afirma não haver violação aos arts. 62 e 246 da Constituição ao prever prazo estimado nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas MPs 739/2016 e 767/2017, depois convertida na Lei 13.457/2017.
Origem do processo e controvérsia em Sergipe
O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que havia afastado a alta programada em favor de uma segurada e determinado a realização de nova perícia.
A controvérsia local envolvia, entre outros pontos, a alegação de que o tema não poderia ser tratado por medida provisória.
Ao reformar esse entendimento, o STF considerou constitucionais as normas que atualizaram a Lei de Benefícios e consolidou a aplicação nacional da regra.
O que o segurado precisa fazer para manter o benefício
Quando a DCB estiver indicada no ato de concessão, o segurado deve observar a data e, antes que ela chegue, apresentar pedido de prorrogação pelos canais do INSS, juntando documentação médica atualizada.
Na ausência de prazo, a referência passa a ser o marco de 120 dias a partir da concessão.
Sem o requerimento em tempo hábil, o pagamento é automaticamente encerrado, mesmo sem nova perícia, conforme validado pelo STF.
Efeitos práticos para a gestão previdenciária
A consolidação da alta programada tende a uniformizar procedimentos e a agilizar a gestão dos benefícios por incapacidade temporária.
Ao reduzir perícias exclusivamente destinadas a confirmar datas de alta, a medida libera capacidade para análises iniciais e casos complexos.
Ainda assim, permanece íntegro o direito de reavaliação quando houver pedido de prorrogação, com manutenção do amparo caso a incapacidade persista e seja comprovada.
O papel do voto do relator
No entendimento exposto por Cristiano Zanin, a previsão de prazo não elimina a proteção social, pois o segurado continua podendo pleitear a continuidade do benefício sempre que necessário.
A fixação da DCB foi tratada como instrumento de previsibilidade e de combate a pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho, sem impedir que casos individuais sejam reexaminados à luz de novos elementos médicos.
O que muda para processos em andamento
Ao fixar tese com repercussão geral, o Supremo orienta decisões de instâncias inferiores em casos semelhantes.
Processos que discutiam a necessidade de perícia obrigatória para cada encerramento tendem a seguir o novo parâmetro, reconhecendo a possibilidade de término automático por data programada ou, na falta dela, pelo prazo legal de 120 dias.
Ao mesmo tempo, pedidos de prorrogação seguem como via adequada para demonstrar a continuidade da incapacidade.
Ponto de atenção: comunicação e prazos
A partir de agora, ganha peso a comunicação ao segurado sobre a DCB e os prazos para requerer a prorrogação.
Orientações claras reduzem risco de cortes por decurso de prazo e evitam retornos prematuros ao trabalho em situações de incapacidade.
Cabe ao INSS explicitar as datas e os procedimentos.
Por sua vez, o trabalhador deve acompanhar o benefício e agir antes do término, apresentando laudos e relatórios atualizados.
Em resumo, como fica o fluxo
Concedido o auxílio-doença, a Administração pode fixar a DCB. Se não houver indicação, vale a regra dos 120 dias. Chegando a data, o benefício cessa automaticamente sem nova perícia.
Persistindo a incapacidade, o segurado solicita a prorrogação e passa por reanálise administrativa, que pode manter o pagamento por períodos sucessivos.
Esse arranjo foi considerado constitucional e de natureza material previdenciária pelo STF.
Com a decisão em vigor e a tese fixada, qual será o principal desafio: garantir informação acessível para que ninguém perca o prazo de prorrogação ou estruturar o atendimento para que a análise dos pedidos avance sem filas?