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“Fui demitido como ‘APTO’, mas saí com dor”: novo entendimento do TST permite virar o jogo e voltar ao emprego se o laudo provar nexo com o trabalho

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 06/09/2025 às 17:55
TST garante estabilidade de 12 meses ou indenização a trabalhadores demitidos “aptos” que provem doença ligada ao trabalho.
TST garante estabilidade de 12 meses ou indenização a trabalhadores demitidos “aptos” que provem doença ligada ao trabalho.
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Nova tese do TST garante estabilidade ou indenização a trabalhadores que provarem relação entre doença e atividade laboral, mesmo após a demissão, afastando a exigência de afastamento de 15 dias ou benefício do INSS.

Um novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho garante estabilidade de 12 meses — ou indenização equivalente — a quem comprovar que a doença tem nexo causal ou concausal com o trabalho, ainda que o diagnóstico venha depois da demissão.

A tese jurídica vinculante Tema 125, fixada em sessão do Pleno em 25 de abril de 2025 e publicada em maio, afastou as antigas exigências de afastamento superior a 15 dias e de auxílio-doença acidentário (B91) para aplicar o artigo 118 da Lei 8.213/91.

Em outras palavras: o carimbo “apto” no exame demissional não encerra o debate quando uma perícia posterior estabelece o vínculo com a atividade.

O que mudou na Justiça do Trabalho

Até aqui, muitos processos travavam por falta dos “filtros” formais — afastamento longo e B91.

A Súmula 378, II, do próprio TST já admitia estabilidade quando a doença profissional fosse constatada após a despedida, mas a prática forense oscilava.

O Tema 125 pacificou a leitura: basta provar o nexo, ainda que o reconhecimento ocorra depois do fim do contrato.

Por se tratar de tese vinculante em recurso repetitivo, a orientação deve ser seguida pelos juízes de todo o país.

Na formulação do TST, o coração da proteção está no nexo técnico.

Isso inclui a concausa, quando o trabalho não é a única origem, mas contribui diretamente para o aparecimento ou agravamento da doença — hipótese equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91.

Assim, ombro, coluna ou punho doloridos podem ser suficientes para reverter a dispensa se o laudo indicar relação com as tarefas desempenhadas.

Efeito prático para quem saiu “apto”

O ASO demissional com “apto” deixa de ser barreira automática.

Se perícia médica — administrativa ou judicial — atestar o nexo causal ou concausal, o ex-empregado tem direito à garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de 12 meses previsto no art. 118, convertível em indenização quando o retorno não for viável.

A leitura foi consolidada pelo TST no acórdão do IRR que fixou a tese. Não raro, o nexo só é esclarecido após o desligamento.

Exatamente por isso a tese afirma que o reconhecimento pode ocorrer depois do término do contrato, sem prejuízo da estabilidade.

Esse ponto espelha a experiência acumulada na jurisprudência e remove discussões formais que dificultavam a proteção ao trabalhador.

Direitos possíveis: reintegração ou indenização

Quando as condições de trabalho permitem, o caminho natural é a reintegração ao mesmo posto ou a função compatível.

Se houver impossibilidade prática — por encerramento do setor, grave ruptura de confiança ou desaconselhabilidade médica —, a Justiça costuma converter a volta em indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.

Essa solução tem respaldo constante na jurisprudência trabalhista.

Há, contudo, uma ressalva relevante: se a empresa oferece a reintegração e o empregado recusa sem motivo válido, decisões do TST vêm negando a indenização.

Em 2022, por exemplo, a 5ª Turma entendeu que a recusa ao retorno descaracteriza a pretensão de receber em dinheiro o período não trabalhado.

Cada caso depende das provas, mas a orientação está bem documentada em julgados e comunicados oficiais.

Como comprovar o nexo com o trabalho

A peça central é o laudo técnico. Procure atendimento assim que os sintomas surgirem, registre prontuários, atestados e exames e descreva suas tarefas com precisão.

Em ações trabalhistas, o juiz pode nomear perito para avaliar postura, repetitividade, ritmo e ergonomia do posto.

Provas como fotos, vídeos, e-mails de metas e escalas ajudam a reconstituir a rotina. A concausa também é admitida: se o trabalho agravou um problema pré-existente, a proteção incide da mesma forma.

CAT conta como prova e tem prazo

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) fortalece o conjunto probatório. A empresa é obrigada a comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

Se a companhia se omitir, o registro pode ser feito pelo próprio trabalhador, seus dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública.

A emissão é possível mesmo sem afastamento longo, o que corrige uma prática de subnotificação.

Em doenças ocupacionais, a CAT pode ser registrada quando houver suspeita ou diagnóstico relacionado ao trabalho.

O documento não substitui a perícia, mas funciona como indício relevante para a análise do nexo técnico pelo INSS e pela Justiça do Trabalho.

Prazos para agir na Justiça

As ações trabalhistas obedecem ao regime constitucional de prescrição. O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação.

Pode reclamar valores dos últimos cinco anos contados do ajuizamento. Atenção a esse calendário, porque a perda do prazo impede a análise do mérito, inclusive de pedidos de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário.

O que muda para as empresas

Com a tese vinculante, caiu a estratégia de negar estabilidade por falta de B91 ou de afastamento superior a 15 dias.

Departamentos de RH e de saúde ocupacional precisarão reforçar prevenção, ergonomia e gestão de riscos. Será preciso aprimorar exames ocupacionais e emitir a CAT quando cabível.

Caso contrário, a tendência é ver perícias judiciais reconhecendo o nexo a posteriori — e gerando reintegrações ou indenizações com impacto financeiro e reputacional.

A Lei 8.213/91, no artigo 118, assegura a estabilidade mínima de 12 meses a quem sofreu acidente ou doença do trabalho.

A Súmula 378 já autorizava a estabilidade quando a doença fosse constatada após a despedida.

O Tema 125 do TST consolidou que não se exige afastamento superior a 15 dias nem B91, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal, inclusive depois da rescisão. É esse triângulo normativo que organiza a proteção hoje.

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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