Nova tese do TST garante estabilidade ou indenização a trabalhadores que provarem relação entre doença e atividade laboral, mesmo após a demissão, afastando a exigência de afastamento de 15 dias ou benefício do INSS.
Um novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho garante estabilidade de 12 meses — ou indenização equivalente — a quem comprovar que a doença tem nexo causal ou concausal com o trabalho, ainda que o diagnóstico venha depois da demissão.
A tese jurídica vinculante Tema 125, fixada em sessão do Pleno em 25 de abril de 2025 e publicada em maio, afastou as antigas exigências de afastamento superior a 15 dias e de auxílio-doença acidentário (B91) para aplicar o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras: o carimbo “apto” no exame demissional não encerra o debate quando uma perícia posterior estabelece o vínculo com a atividade.
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O que mudou na Justiça do Trabalho
Até aqui, muitos processos travavam por falta dos “filtros” formais — afastamento longo e B91.
A Súmula 378, II, do próprio TST já admitia estabilidade quando a doença profissional fosse constatada após a despedida, mas a prática forense oscilava.
O Tema 125 pacificou a leitura: basta provar o nexo, ainda que o reconhecimento ocorra depois do fim do contrato.
Por se tratar de tese vinculante em recurso repetitivo, a orientação deve ser seguida pelos juízes de todo o país.
Na formulação do TST, o coração da proteção está no nexo técnico.
Isso inclui a concausa, quando o trabalho não é a única origem, mas contribui diretamente para o aparecimento ou agravamento da doença — hipótese equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91.
Assim, ombro, coluna ou punho doloridos podem ser suficientes para reverter a dispensa se o laudo indicar relação com as tarefas desempenhadas.
Efeito prático para quem saiu “apto”
O ASO demissional com “apto” deixa de ser barreira automática.
Se perícia médica — administrativa ou judicial — atestar o nexo causal ou concausal, o ex-empregado tem direito à garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de 12 meses previsto no art. 118, convertível em indenização quando o retorno não for viável.
A leitura foi consolidada pelo TST no acórdão do IRR que fixou a tese. Não raro, o nexo só é esclarecido após o desligamento.
Exatamente por isso a tese afirma que o reconhecimento pode ocorrer depois do término do contrato, sem prejuízo da estabilidade.
Esse ponto espelha a experiência acumulada na jurisprudência e remove discussões formais que dificultavam a proteção ao trabalhador.
Direitos possíveis: reintegração ou indenização
Quando as condições de trabalho permitem, o caminho natural é a reintegração ao mesmo posto ou a função compatível.
Se houver impossibilidade prática — por encerramento do setor, grave ruptura de confiança ou desaconselhabilidade médica —, a Justiça costuma converter a volta em indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.
Essa solução tem respaldo constante na jurisprudência trabalhista.
Há, contudo, uma ressalva relevante: se a empresa oferece a reintegração e o empregado recusa sem motivo válido, decisões do TST vêm negando a indenização.
Em 2022, por exemplo, a 5ª Turma entendeu que a recusa ao retorno descaracteriza a pretensão de receber em dinheiro o período não trabalhado.
Cada caso depende das provas, mas a orientação está bem documentada em julgados e comunicados oficiais.
Como comprovar o nexo com o trabalho
A peça central é o laudo técnico. Procure atendimento assim que os sintomas surgirem, registre prontuários, atestados e exames e descreva suas tarefas com precisão.
Em ações trabalhistas, o juiz pode nomear perito para avaliar postura, repetitividade, ritmo e ergonomia do posto.
Provas como fotos, vídeos, e-mails de metas e escalas ajudam a reconstituir a rotina. A concausa também é admitida: se o trabalho agravou um problema pré-existente, a proteção incide da mesma forma.
CAT conta como prova e tem prazo
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) fortalece o conjunto probatório. A empresa é obrigada a comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
Se a companhia se omitir, o registro pode ser feito pelo próprio trabalhador, seus dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública.
A emissão é possível mesmo sem afastamento longo, o que corrige uma prática de subnotificação.
Em doenças ocupacionais, a CAT pode ser registrada quando houver suspeita ou diagnóstico relacionado ao trabalho.
O documento não substitui a perícia, mas funciona como indício relevante para a análise do nexo técnico pelo INSS e pela Justiça do Trabalho.
Prazos para agir na Justiça
As ações trabalhistas obedecem ao regime constitucional de prescrição. O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação.
Pode reclamar valores dos últimos cinco anos contados do ajuizamento. Atenção a esse calendário, porque a perda do prazo impede a análise do mérito, inclusive de pedidos de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário.
O que muda para as empresas
Com a tese vinculante, caiu a estratégia de negar estabilidade por falta de B91 ou de afastamento superior a 15 dias.
Departamentos de RH e de saúde ocupacional precisarão reforçar prevenção, ergonomia e gestão de riscos. Será preciso aprimorar exames ocupacionais e emitir a CAT quando cabível.
Caso contrário, a tendência é ver perícias judiciais reconhecendo o nexo a posteriori — e gerando reintegrações ou indenizações com impacto financeiro e reputacional.
Base legal essencial
A Lei 8.213/91, no artigo 118, assegura a estabilidade mínima de 12 meses a quem sofreu acidente ou doença do trabalho.
A Súmula 378 já autorizava a estabilidade quando a doença fosse constatada após a despedida.
O Tema 125 do TST consolidou que não se exige afastamento superior a 15 dias nem B91, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal, inclusive depois da rescisão. É esse triângulo normativo que organiza a proteção hoje.
Contrai o covid quando fazia um curso na Pmerj, fiquei internado por 50 dias na UTI, fiquei com insuficiência renal tive fazer diálise, fui reformado por invalidez sem ato de serviço. Queria transformar em ato de serviço. Pois perdi benefícios por não ser ato de serviço. Muitos outros do curso contraíram mais voltaram. Só eu não voltei e fiquei com sequela. Será que não tem nenhum outro caso como o meu. Para comparar. Preciso de orientação.
Sim eu tbm tive covid mas perdi a ação e TRT foi a favor da empresa., perdi meu irmão tbm pedi as contas e não recebi nada na rescisão a justiça não justiceira comigo eu acho que nem olharam meus exames e provas testemunhas. É lamentável.
Seria bom se bom fosse.
Uma vez que na grande maioria das empresas tem sua primeira clínica já indicada pelo RH. Onde há empresa paga aos médicos que mal te escuta e já dá seu diagnóstico favorável não para você mas sim para há empresa.
Onde ele o médico afirma categoricamente que você trabalhador está em perfeitas condições de saúde.
Sem aomenos ter ouvido se seu coração ainda bate:
Falo isso com autoridade pós tenho em minha carteira de trabalho saídas e entradas de firmas e sempre fiz exames em clínicas indicadas pela empresas ao sair e ao entrar .
Sem mas para o momento deixo aqui meus mas sinceros votos de estima e agradecimento pela atenção e meus respeitos ao assunto aqui tratado.
Atenciosamente.
José Francisco Alves.
Guanambi.ba
08/09/2025
DC.
Seria bom se bom fosse.
Uma vez que na grande maioria das empresas tem sua primeira clínica já indicada pelo RH. Onde há empresa paga aos médicos que mal te escuta e já dá seu diagnóstico favorável não para você mas sim para há empresa.
Onde ele o médico afirma categoricamente que você trabalhador está em perfeitas condições de saúde.
Sem aomenos ter ouvido se seu coração ainda bate:
Falo isso com autoridade pós tenho em minha carteira de trabalho saídas e entradas de firmas e sempre fiz exames em clínicas indicadas pela empresas ao sair e ao entrar .
Sem mas para o momento deixo aqui meus mas sinceros votos de estima e agradecimento pela atenção e meus respeitos ao assunto aqui tratado.
Atenciosamente.
José Francisco Alves.
Guanambi.ba
08/09/2025
DC.