Nova tese do TST garante estabilidade ou indenização a trabalhadores que provarem relação entre doença e atividade laboral, mesmo após a demissão, afastando a exigência de afastamento de 15 dias ou benefício do INSS.
Um novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho garante estabilidade de 12 meses — ou indenização equivalente — a quem comprovar que a doença tem nexo causal ou concausal com o trabalho, ainda que o diagnóstico venha depois da demissão.
A tese jurídica vinculante Tema 125, fixada em sessão do Pleno em 25 de abril de 2025 e publicada em maio, afastou as antigas exigências de afastamento superior a 15 dias e de auxílio-doença acidentário (B91) para aplicar o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras: o carimbo “apto” no exame demissional não encerra o debate quando uma perícia posterior estabelece o vínculo com a atividade.
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O que mudou na Justiça do Trabalho
Até aqui, muitos processos travavam por falta dos “filtros” formais — afastamento longo e B91.
A Súmula 378, II, do próprio TST já admitia estabilidade quando a doença profissional fosse constatada após a despedida, mas a prática forense oscilava.
O Tema 125 pacificou a leitura: basta provar o nexo, ainda que o reconhecimento ocorra depois do fim do contrato.
Por se tratar de tese vinculante em recurso repetitivo, a orientação deve ser seguida pelos juízes de todo o país.
Na formulação do TST, o coração da proteção está no nexo técnico.
Isso inclui a concausa, quando o trabalho não é a única origem, mas contribui diretamente para o aparecimento ou agravamento da doença — hipótese equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91.
Assim, ombro, coluna ou punho doloridos podem ser suficientes para reverter a dispensa se o laudo indicar relação com as tarefas desempenhadas.
Efeito prático para quem saiu “apto”
O ASO demissional com “apto” deixa de ser barreira automática.
Se perícia médica — administrativa ou judicial — atestar o nexo causal ou concausal, o ex-empregado tem direito à garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de 12 meses previsto no art. 118, convertível em indenização quando o retorno não for viável.
A leitura foi consolidada pelo TST no acórdão do IRR que fixou a tese. Não raro, o nexo só é esclarecido após o desligamento.
Exatamente por isso a tese afirma que o reconhecimento pode ocorrer depois do término do contrato, sem prejuízo da estabilidade.
Esse ponto espelha a experiência acumulada na jurisprudência e remove discussões formais que dificultavam a proteção ao trabalhador.
Direitos possíveis: reintegração ou indenização
Quando as condições de trabalho permitem, o caminho natural é a reintegração ao mesmo posto ou a função compatível.
Se houver impossibilidade prática — por encerramento do setor, grave ruptura de confiança ou desaconselhabilidade médica —, a Justiça costuma converter a volta em indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.
Essa solução tem respaldo constante na jurisprudência trabalhista.
Há, contudo, uma ressalva relevante: se a empresa oferece a reintegração e o empregado recusa sem motivo válido, decisões do TST vêm negando a indenização.
Em 2022, por exemplo, a 5ª Turma entendeu que a recusa ao retorno descaracteriza a pretensão de receber em dinheiro o período não trabalhado.
Cada caso depende das provas, mas a orientação está bem documentada em julgados e comunicados oficiais.
Como comprovar o nexo com o trabalho
A peça central é o laudo técnico. Procure atendimento assim que os sintomas surgirem, registre prontuários, atestados e exames e descreva suas tarefas com precisão.
Em ações trabalhistas, o juiz pode nomear perito para avaliar postura, repetitividade, ritmo e ergonomia do posto.
Provas como fotos, vídeos, e-mails de metas e escalas ajudam a reconstituir a rotina. A concausa também é admitida: se o trabalho agravou um problema pré-existente, a proteção incide da mesma forma.
CAT conta como prova e tem prazo
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) fortalece o conjunto probatório. A empresa é obrigada a comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
Se a companhia se omitir, o registro pode ser feito pelo próprio trabalhador, seus dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública.
A emissão é possível mesmo sem afastamento longo, o que corrige uma prática de subnotificação.
Em doenças ocupacionais, a CAT pode ser registrada quando houver suspeita ou diagnóstico relacionado ao trabalho.
O documento não substitui a perícia, mas funciona como indício relevante para a análise do nexo técnico pelo INSS e pela Justiça do Trabalho.
Prazos para agir na Justiça
As ações trabalhistas obedecem ao regime constitucional de prescrição. O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação.
Pode reclamar valores dos últimos cinco anos contados do ajuizamento. Atenção a esse calendário, porque a perda do prazo impede a análise do mérito, inclusive de pedidos de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário.
O que muda para as empresas
Com a tese vinculante, caiu a estratégia de negar estabilidade por falta de B91 ou de afastamento superior a 15 dias.
Departamentos de RH e de saúde ocupacional precisarão reforçar prevenção, ergonomia e gestão de riscos. Será preciso aprimorar exames ocupacionais e emitir a CAT quando cabível.
Caso contrário, a tendência é ver perícias judiciais reconhecendo o nexo a posteriori — e gerando reintegrações ou indenizações com impacto financeiro e reputacional.
Base legal essencial
A Lei 8.213/91, no artigo 118, assegura a estabilidade mínima de 12 meses a quem sofreu acidente ou doença do trabalho.
A Súmula 378 já autorizava a estabilidade quando a doença fosse constatada após a despedida.
O Tema 125 do TST consolidou que não se exige afastamento superior a 15 dias nem B91, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal, inclusive depois da rescisão. É esse triângulo normativo que organiza a proteção hoje.