Nova decisão do TST mudou a interpretação sobre estabilidade de empregados com doenças ocupacionais, como a lombalgia, dispensando requisitos antes exigidos e abrindo espaço para pedidos de reintegração ou indenização mesmo após a demissão.
A partir de abril de 2025, trabalhadores com lombalgia e outras doenças ocupacionais passaram a ter caminho mais claro para garantir 12 meses de estabilidade, ainda que não tenham recebido o benefício B-91, não tenham sido afastados por mais de 15 dias e não exista CAT emitida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese em julgamento repetitivo que reconhece o direito sempre que houver nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas, mesmo se esse nexo for constatado após a demissão.
A definição saiu no Tema 125, no processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, e vincula as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
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O que mudou com a tese do TST
O TST respondeu, de forma expressa, à dúvida que ainda dividia os TRTs: para assegurar a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, é preciso ter havido afastamento longo e concessão de B-91?
A tese firmada diz que não.
Nas palavras do próprio tribunal, “não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário”, desde que se reconheça o nexo entre a doença ocupacional e o trabalho após o término do vínculo.
A orientação pacifica a leitura da Súmula 378, que já admitia a estabilidade quando a doença profissional fosse constatada depois da despedida, e elimina a exigência cumulativa de afastamento e benefício previdenciário.
CAT: obrigação permanece, barreira não
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) continua obrigatória e deve ser feita até o primeiro dia útil após a ocorrência ou diagnóstico, com comunicação imediata em caso de morte.
O descumprimento sujeita o empregador a multa previdenciária, prevista no art. 22 da Lei 8.213/1991, aplicada pela Previdência Social.
Além disso, a CLT (art. 169) impõe o dever de notificar doenças profissionais, inclusive quando houver apenas suspeita, seguindo as instruções do Ministério do Trabalho.
Na prática, porém, a ausência de CAT não impede mais que o empregado prove o nexo causal e reivindique a estabilidade, desde que reúna documentação médica e demais evidências.
Casos recentes mostram que sonegar CAT pode sair caro.
Em abril de 2025, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma empresa de manutenção e limpeza a R$ 300 mil em danos morais coletivos por omissões reiteradas na comunicação de acidentes e doenças ocupacionais, além de falhas em programas de prevenção.
A decisão também impôs obrigações de fazer, com ajustes em PGR, PCMSO e ergonomia (NR-17).
NTEP: a presunção que joga a favor do empregado
Outro ponto que facilita a prova é o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).
Quando o INSS constata a correlação estatística entre o CID da doença e o CNAE da empresa, forma-se uma presunção relativa de natureza ocupacional.
Esse reconhecimento, embora possa ser afastado por prova contrária, reforça o nexo e costuma deslocar ao empregador o ônus de demonstrar que a doença não se relaciona ao trabalho.
O fundamento está no art. 21-A da Lei 8.213/1991 e na jurisprudência do TST, que trata o NTEP como presunção juris tantum — válida até prova técnica em contrário.
Como reivindicar a estabilidade na prática
Quem descobre ou tem confirmada a lombalgia depois da dispensa não está fora do radar de proteção.
O primeiro passo é documentar a condição de saúde com laudos médicos e exames atuais.
Em seguida, vale organizar provas do ambiente de trabalho: registros de tarefas, fotografias de postos com postura forçada, relatos de colegas e relatórios ergonômicos que apontem riscos.
Embora a CAT possa não ter sido emitida, esse conjunto probatório, somado a eventual apontamento de NTEP em perícia do INSS, sustenta o pedido judicial.
É comum que o trabalhador procure o INSS para requerer benefício por incapacidade.
O resultado — concedido ou não — gera material médico-administrativo que ajuda a demonstrar o nexo.
Na via judicial, cabe pedir a reintegração ao emprego, quando viável, ou a indenização substitutiva correspondente aos 12 meses de estabilidade, com reflexos em 13º e férias.
O prazo para ajuizar a ação segue a prescrição trabalhista: até dois anos após a dispensa, considerando as regras gerais de prescrição da CLT e da Constituição.
Indenização quando não há retorno ao posto
Nem sempre a reintegração é possível ou desejada.
Nessa hipótese, a Justiça costuma fixar indenização equivalente ao período estabilitário, calculada sobre o salário — incluindo médias de horas extras e adicionais que integrem a remuneração — e somada aos reflexos legais.
Dependendo do caso, há ainda pedidos de danos morais e de pensão quando peritos atestam redução definitiva da capacidade laboral.
O balizamento dos valores varia conforme a gravidade, o histórico clínico e a conduta da empresa, sem tabela única na legislação.
Pressão maior por prevenção e registros
A nova tese do TST eleva o custo da omissão.
Empresas de comércio, logística, saúde e indústria, onde lombalgia e LER/DORT são frequentes, tendem a revisar PGR, PCMSO e rotinas de ergonomia.
Não basta apenas implantar programas; é necessário manter registros consistentes de riscos, treinamentos e medidas de controle.
Além de prevenir adoecimentos, a documentação técnica ajuda a rebutar o NTEP quando o quadro clínico não tiver relação com o trabalho.
Gestores de RH e de SST ganham papel central. Investir em avaliações ergonômicas efetivas, adequação de postos, pausas e rodízios reduz litígios.
Do lado previdenciário, a tempestividade da CAT e o relato fiel do fato gerador evitam distorções que, adiante, alimentam disputas judiciais.