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Doméstica que trabalhou em duas casas e até em um canil conquista horas extras no TST por falta de controle de jornada exigido por lei

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 29/09/2025 às 18:00
TST condena empregadores de Natal a pagar horas extras a doméstica por falta de controle de jornada exigido pela Lei das Domésticas.
TST condena empregadores de Natal a pagar horas extras a doméstica por falta de controle de jornada exigido pela Lei das Domésticas.
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Trabalhadora de Natal conseguiu reverter decisão do TRT e garantir pagamento de horas extras após o TST aplicar regra da Lei das Domésticas que obriga empregadores a registrar a jornada de trabalho.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 24 de setembro de 2025, que empregadores de Natal (RN) devem pagar horas extras a uma trabalhadora doméstica contratada após a Lei Complementar 150/2015.

A condenação foi fundamentada na ausência de registro de jornada, obrigação prevista em lei, o que levou à presunção de veracidade do horário informado pela empregada. A decisão foi unânime.

Jornada em duas casas e no canil

A trabalhadora ingressou no emprego em junho de 2023 para atender a duas residências de um casal divorciado.

Além das atividades domésticas, cuidava de um canil de finalidade comercial mantido por uma das empregadoras.

Segundo a ação, o expediente ia das 7h às 17h. Os empregadores, no entanto, negaram a realização de labor extraordinário e sustentaram que não havia sobrejornada.

Decisão em primeira e segunda instâncias

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que, por se tratar de trabalho doméstico, não existiria imposição legal de controle de ponto.

Por essa razão, caberia à empregada comprovar eventual extrapolação de jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a sentença nos mesmos termos, preservando a distribuição original do ônus probatório.

Lei das Domésticas e o dever de registrar jornada

Ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro Augusto César, enfatizou que, com a vigência da Lei das Empregadas Domésticas (LC 150/2015), houve mudança relevante.

O empregador doméstico passou a ter o dever de registrar o horário de trabalho, independentemente do número de empregados.

Ausente a apresentação dos cartões de ponto ou documento equivalente, forma-se presunção relativa de que a jornada alegada pela trabalhadora corresponde à realidade, salvo se existirem outros elementos nos autos que indiquem o contrário.

Reconhecimento das horas extras pelo TST

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma reformou o acórdão regional e reconheceu o direito ao pagamento de horas suplementares, observados os parâmetros a serem fixados na fase de liquidação.

Ficou consignado que a falta de documentação de jornada, em contratos celebrados após a LC 150/2015, não pode resultar em prejuízo à parte que depende desses registros para demonstrar a extensão do serviço prestado.

Particularidades do vínculo empregatício

O caso traz um retrato específico da organização do trabalho.

A doméstica atendia duas casas pertencentes ao mesmo núcleo familiar e também desempenhava tarefas ligadas a um estabelecimento comercial de cães.

Para o TST, essas particularidades não afastam o regime previsto em lei quando o vínculo é doméstico e há continuidade da prestação de serviços.

O núcleo da controvérsia não era a natureza das atividades, mas a inexistência de comprovação formal da jornada.

Impacto da LC 150/2015

Antes da LC 150/2015, havia debates frequentes sobre a aplicabilidade integral de regras de jornada aos domésticos.

A legislação complementar, entretanto, passou a assegurar direitos como limite diário e semanal de horas, intervalos e remuneração de horas extras.

Nessa moldura, o registro de horários tornou-se ferramenta essencial para verificar o cumprimento desses direitos.

A decisão da Sexta Turma se alinha a essa lógica, reforçando que o controle de jornada não é acessório, mas componente necessário da relação de emprego doméstico.

A presunção relativa

Outro ponto destacado foi a natureza relativa da presunção.

Isso significa que a jornada narrada pela empregada prevalece na falta de registros do empregador.

Porém, pode ser afastada por outras provas robustas que apontem horário diverso.

Assim, o mecanismo não converte automaticamente qualquer alegação em verdade judicial, mas corrige um desequilíbrio probatório criado quando quem tem o dever legal de documentar não o faz.

Repercussão prática para empregadores e empregados

A decisão também corrige a compreensão adotada na origem, que atribuíra à trabalhadora o encargo integral de demonstrar a sobrejornada.

Segundo o TST, uma vez invertido o foco pelo legislador — exigindo do empregador o controle —, a ausência de prova patronal passa a repercutir diretamente no resultado do processo.

Ao reconhecer essa diretriz, a Sexta Turma reformou o entendimento do TRT da 21ª Região e do juízo de primeiro grau.

Do ponto de vista prático, o julgamento sinaliza a necessidade de procedimentos formais no âmbito doméstico.

Empregadores devem adotar método idôneo de anotação do horário, seja manual, mecânico ou eletrônico, mantendo guarda regular desses registros.

Em contrapartida, trabalhadoras e trabalhadores domésticos têm respaldo para exigir a organização da jornada e o pagamento adequado quando houver extrapolação do limite contratado.

Jornada alegada pela empregada

No caso concreto, a empregada relatou trabalhar das 7h às 17h.

Sem o ponto ou outro mecanismo de aferição apresentado pela parte empregadora, passou a prevalecer a jornada indicada na petição inicial.

Respeitada a possibilidade de ajuste na fase de cálculo conforme eventuais intervalos ou peculiaridades comprovadas no processo.

O TST, portanto, não tratou de um benefício automático, mas de uma consequência direta do descumprimento do dever de controle.

Orientação para futuras disputas trabalhistas

Ainda que cada caso tenha suas especificidades, o precedente reafirma o padrão jurisprudencial de que a LC 150/2015 produz efeitos concretos sobre a prova da jornada.

Ao empregar linguagem clara sobre a obrigatoriedade do controle e a presunção decorrente de sua falta, o voto do relator buscou dar segurança jurídica a empregadores e empregados, reduzindo litígios baseados em versões inconciliáveis não amparadas por documentos.

Para quem mantém vínculo doméstico, o recado é objetivo.

A documentação da jornada é indispensável desde a contratação, inclusive em arranjos com mais de um local de prestação de serviços vinculados ao mesmo empregador.

Sem isso, controvérsias sobre horas extras tenderão a ser resolvidas conforme a jornada narrada pela parte trabalhadora, salvo prova em contrário.

Como os lares que empregam profissionais domésticos vão se adaptar para registrar a jornada de forma simples, segura e contínua?

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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