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Direito real de habitação: A viúva pode morar a vida inteira no imóvel da família mesmo sem herdar nada dos bens do falecido?

Escrito por Bruno Teles
Publicado em 25/09/2025 às 18:48
O direito real de habitação garante à viúva morar no imóvel da família, mesmo sem herdar bens, limitando conflitos com herdeiros no inventário.
O direito real de habitação garante à viúva morar no imóvel da família, mesmo sem herdar bens, limitando conflitos com herdeiros no inventário.
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Direito real de habitação garante moradia vitalícia no imóvel da família ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, com regras e limites definidos em lei.

A grande dúvida após a perda do parceiro é se a viúva pode permanecer no imóvel da família mesmo sem herdar outros bens. A resposta jurídica é sim, graças ao direito real de habitação, que prioriza a moradia e a dignidade do sobrevivente, independentemente da partilha. Esse direito é pessoal, vitalício e não exige que a viúva receba parte do patrimônio, desde que cumpridos requisitos objetivos.

Na prática, o direito real de habitação autoriza o cônjuge ou companheiro a continuar residindo no imóvel da família que servia como lar do casal no momento do óbito. O objetivo é evitar que o sobrevivente seja forçado a deixar a residência, reduzindo conflitos no inventário e preservando a função social da moradia.

O que é o direito real de habitação

O direito real de habitação é a garantia legal que assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o uso do imóvel da família como moradia. Ele independe do regime de bens e vale tanto para casamentos quanto para uniões estáveis reconhecidas. A lei protege o teto antes de discutir a divisão patrimonial, colocando a residência no centro da proteção familiar.

Esse direito é diferente de herdar. O sobrevivente pode não receber quotas do patrimônio, mas ainda assim manter a posse direta do imóvel da família para morar. Não é necessário constar em testamento, pois a proteção decorre diretamente da lei e deve ser formalizada no inventário.

Quem tem direito e quando se aplica

Têm direito o cônjuge casado em qualquer regime e o companheiro em união estável comprovada. O imóvel da família precisa ser aquele usado como residência do casal na data do falecimento. A proteção incide sobre a casa-lar, não alcançando imóveis de veraneio, comerciais ou destinados a aluguel.

Via de regra, o direito recai quando o imóvel da família é o único bem residencial inventariado. A existência de outros bens não inviabiliza o direito de habitação, mas a residência tutelada precisa ser a que abrigava a família. O foco é a continuidade da moradia e a estabilidade do sobrevivente.

Limites, perda e mitigações possíveis

O direito é vitalício e pessoal, mas pode ser perdido se o sobrevivente contrair novo casamento ou formar nova união estável. Também pode ser relativizado em situações excepcionais, por exemplo, quando a manutenção do direito causa prejuízo grave e comprovado aos herdeiros e o sobrevivente tem plenas condições de se sustentar em outro local.

Há cenários em que o direito não se aplica, como quando o falecido era apenas usufrutuário do bem ou quando o imóvel da família pertence, em copropriedade, a terceiros estranhos ao casal. Nesses casos, não há posse exclusiva do casal a ser resguardada, o que afasta a incidência da habitação.

Deveres do cônjuge ou companheiro que permanece

Quem fica no imóvel da família assume as despesas ordinárias. Isso inclui IPTU, condomínio, água, luz e manutenção. Herdeiros não podem cobrar aluguel do sobrevivente, mas podem exigir o pagamento regular das despesas para evitar deterioração do patrimônio comum.

Registrar o direito na matrícula do imóvel é recomendável, embora não seja condição de validade. O registro dá publicidade e segurança contra terceiros, reduzindo riscos em futuras transações e prevenindo litígios.

Diferença entre habitação e usufruto

A habitação garante apenas o morar no imóvel da família. É um direito restrito, personalíssimo e intransferível, que não permite alugar o bem a terceiros nem ceder o uso. Já o usufruto é mais amplo, autoriza usar e auferir frutos, inclusive recebendo aluguéis, conforme as condições do título que o instituiu.

Enquanto o usufruto pode abranger vários bens e ter regras próprias de duração, a habitação foca exclusivamente na proteção do lar conjugal após o falecimento, mantendo o vínculo do sobrevivente com a residência familiar.

Como reivindicar o direito no inventário

O reconhecimento do direito real de habitação deve constar do inventário, judicial ou extrajudicial. É importante que o sobrevivente manifeste sua vontade de permanecer no imóvel da família e apresente documentos que comprovem a residência do casal. Assistência jurídica especializada ajuda a evitar nulidades e a formatar a partilha sem violar o direito de moradia.

Em caso de contestação pelos herdeiros, é possível propor ação declaratória para que a Justiça reconheça a habitação. Provas de união estável, contas em comum e histórico de moradia reforçam a tese do sobrevivente e aceleram a solução do conflito.

Efeitos na partilha e na venda do imóvel

A propriedade do imóvel da família pode ser partilhada entre os herdeiros, mas a posse direta permanece com o sobrevivente enquanto durar a habitação. A venda forçada do bem, enquanto a habitação estiver vigente, em regra não é admitida, justamente para que a tutela da moradia não seja esvaziada.

Se todos concordarem e houver solução que preserve a moradia do sobrevivente, é possível negociar alternativas, como a aquisição de outro imóvel equivalente. A prioridade sempre será proteger a residência do cônjuge ou companheiro, equilibrando a tutela do lar com a legítima dos herdeiros.

O que observar em situações especiais

Se houver copropriedade com terceiros estranhos ao casal, o direito tende a não incidir. Se o imóvel da família estiver gravado com usufruto de outra pessoa, prevalece o usufruto. Renúncia voluntária é possível, por escritura pública ou no próprio inventário, quando o sobrevivente opta por outra solução patrimonial.

Por fim, o direito de habitação não se confunde com o direito de permanecer para fins de locação social. O sobrevivente não pode transformar a casa-lar em fonte de renda, pois a finalidade é exclusiva de moradia própria.

A viúva pode, sim, morar a vida inteira no imóvel da família mesmo sem herdar outros bens, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os limites do instituto. A habitação é uma proteção de moradia, não um atalho para renda ou disposição econômica do bem, e sua formalização no inventário evita disputas e dá segurança jurídica a todos os envolvidos.

Você já passou por inventário na sua família em que o imóvel da família gerou conflito entre herdeiros e cônjuge sobrevivente? Na sua opinião, a habitação deveria ser sempre vitalícia ou pode haver limites em casos específicos, como quando há um único bem e herdeiros dependentes? Conte sua experiência nos comentários e ajude a qualificar o debate.

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Maria
Maria
28/09/2025 16:01

Estou passando por isso em caso de falência da minha mãe onde os herdeiros brigam pela venda da casa que, atualmente, luto para fique como fonte de renda para uma das irmãs, que é especial ( incapaz ) e que precisa de assistência e não tem, por parte dos irmãos, exceto a minha, que já cuido dela há 14.anos.

Em relação a viúva perder os seus direitos de herdeira, é uma tremenda de uma injustiça. Ora, e nos casos em que a mulher se une ao homem já idoso e cuida dele, e ele tem filhos que não ligam para o pai, e o idoso não tem mais condições de conquistar bens que seriam durante o período do matrimônio. Daí fica a mulher sacrificando o tempo, a vida dela pra cuidar e no final, ficar nas mãos dos filhos, que não cuidaram do pai quando estava vivo, como é que vai abrir mão de algo em favor da viúva!? Isso é um absurdo. É revoltante.Nunca tinha visto tamanha injustiça.

Penso que criaram esse absurdo em prol de uma ” dama ” que está no poder, e que quando desocupar a casa pode sair fora e não vai levar nada do …

Quem será !? Alguém imagina quem seja !?

Última edição em 20 dias atrás por Maria
Cleber Jefferson Alberti
Cleber Jefferson Alberti
28/09/2025 10:02

Meu pai faleceu, a companheira, requereu união instável, onde tbm ficou com uma pensão vitalícia em torno de 15 mil, tbm ficou com apartamento, único imóvel quitado, tivemos despesas com inventários e dívidas do meu pai, ela por sua vez já tinha uma pensão do ex marido e morava com a família… é possível recuperar esse imóvel p os herdeiros pagarem dividas e inventário?

Ronaldo Hellú
Ronaldo Hellú
27/09/2025 08:33

Os casos dos comentários indicam a necessidade de consultar um profissional especializado e qualificado, para esclarecer dúvida e propor as medidas judiciais cabíveis.

Procure um advogado de sua confiança, ou um especialista em inventários!

O parecer de um especialista ajuda a solucionar problemas, reverter prejuízos e garantir a solução de conflitos de forma justa e igualitária.

Bruno Teles

Falo sobre tecnologia, inovação, petróleo e gás. Atualizo diariamente sobre oportunidades no mercado brasileiro. Com mais de 7.000 artigos publicados nos sites CPG, Naval Porto Estaleiro, Mineração Brasil e Obras Construção Civil. Sugestão de pauta? Manda no brunotelesredator@gmail.com

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