O STF decidiu que não incide ICMS sobre a extração de petróleo. A Corte rejeitou, por unanimidade, pedido da Alerj, que buscava autorizar a tributação da atividade. Entenda os argumentos e impactos da decisão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o ICMS não incide sobre as operações de extração de petróleo, conforme noticiado neste domingo, 28. O julgamento ocorreu em plenário virtual e encerrou a ação movida pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que pedia autorização para tributar a atividade.
Com a decisão, os ministros reforçaram que a tributação do setor já está claramente definida na Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário alterar regras que decorrem do poder constituinte originário.
O que motivou a ação da Alerj
O Estado do Rio de Janeiro é responsável por aproximadamente 70% da produção nacional de petróleo. No entanto, pela regra constitucional, não pode cobrar ICMS sobre a extração nem sobre operações interestaduais envolvendo combustíveis derivados.
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Na ação, a Alerj argumentou que essa limitação afeta desproporcionalmente as finanças estaduais, configurando uma violação ao pacto federativo. O pedido incluía uma interpretação conforme da Constituição e a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos relacionados ao tema.
Dois pontos foram questionados no artigo 155 da Constituição:
- A imunidade de ICMS nas operações interestaduais com petróleo e derivados.
- A regra trazida pela Emenda Constitucional 33/2001, que direcionou a arrecadação do imposto ao estado de destino.
Entendimento dos ministros
O relator do processo, ministro Nunes Marques, rejeitou o pedido da Alerj. Ele destacou que normas constitucionais originárias não podem ser submetidas a controle de constitucionalidade, já que isso significaria que o STF estaria revisando o próprio poder constituinte.
O ministro lembrou precedentes importantes, como a ADIn 815, na qual o tribunal firmou que não existe hierarquia entre normas originárias da Constituição. Além disso, citou a decisão tomada na ADIn 5.481, que já havia estabelecido que não há incidência de ICMS na extração de petróleo, uma vez que não se trata de operação mercantil que envolva a transferência de propriedade.
A questão da imunidade recíproca
Outro ponto levantado pela Alerj foi a suposta violação da imunidade tributária recíproca. Para os deputados estaduais, a Emenda Constitucional 33/2001 teria ferido o equilíbrio federativo ao transferir a competência para outro ente.
O relator, no entanto, descartou essa tese. Segundo ele, a norma apenas definiu quem seria o sujeito ativo do ICMS incidente sobre lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo. Isso, por sua vez, não implica tributação direta de patrimônio, renda ou serviços de outro ente federativo.
“O dispositivo impugnado apenas define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços. Não se vislumbra, portanto, tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo, sendo descabida a alegação de violação à imunidade recíproca”, afirmou o ministro Nunes Marques.
A decisão representa mais um revés para o Rio de Janeiro na tentativa de ampliar sua base de arrecadação sobre o setor de petróleo. Embora o estado concentre a maior parte da produção do país, continua impedido de cobrar ICMS diretamente sobre a extração.
Na avaliação do STF, qualquer mudança nas regras de tributação do petróleo deve passar pelo Congresso Nacional e não pela via judicial. Dessa forma, permanece o entendimento de que o imposto sobre combustíveis derivados incide apenas uma vez e beneficia o estado de destino, preservando a lógica federativa estabelecida na Constituição.