Trabalhador de manutenção em piscinas foi chamado de “golpista” em rede social, 3ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu dano moral e condenou dois réus ao pagamento solidário de R$ 4 mil, com correção e juros
A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou dois réus a indenizar um piscineiro difamado em um grupo com cerca de 170 mil integrantes. A decisão é da 3ª Vara Cível de Campo Grande, assinada pelo juiz Juliano Rodrigues Valentim.
O caso nasceu após uma postagem que acusava o trabalhador de receber por limpeza de piscina e não executar o serviço, além de rotulá-lo como “golpista”. O magistrado reconheceu o dano moral e fixou R$ 4 mil, com correção e juros.
Segundo os autos relatados pela imprensa, o profissional afirmou que o contrato, em 27 de maio de 2023, era para conserto do motor e exigia a compra de peças. Diante da pressão, devolveu R$ 300, e a publicação foi removida no dia seguinte.
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Contexto do caso e o que pesou na sentença
O juiz entendeu que, ainda que houvesse discussão sobre a execução integral do combinado, a exposição pública ofensiva superou “o direito de reclamar”. A divulgação em ambiente virtual de grande alcance atingiu a dignidade e a imagem do autor.
Para o magistrado, a retratação posterior não apagou o efeito do dano porque a mensagem já havia circulado amplamente, sujeitando o trabalhador a constrangimento na comunidade digital. O conteúdo foi considerado falso e ofensivo.
Conforme reportado, a condenação é solidária entre os réus. O valor de R$ 4 mil deverá ser corrigido e acrescido de juros, padrão aplicado em condenações de dano moral na esfera cível.
O que cada lado alegou
O piscineiro sustentou que já havia prestado serviços anteriores a uma das rés e que, no novo chamado, foi contratado para consertar o motor e não para limpar a piscina. O atraso decorreu da necessidade de peças para finalizar o reparo.
Ele registrou boletim de ocorrência e buscou reparação por danos morais, além de retratação no mesmo grupo em que a acusação havia sido publicada. A devolução de R$ 300 ocorreu antes da remoção do post.
Os réus afirmaram que contrataram conserto e limpeza, alegaram inadimplemento e disseram que a devolução só saiu após insistência. Também relataram ter publicado retratação em 1º de dezembro de 2023 e contestaram o valor pedido.
Por que houve condenação por dano moral
O núcleo da decisão foi a ilicitude do conteúdo e seu alcance massivo. A crítica legítima ao serviço tem limite: não autoriza imputar fraude, tampouco expor dados ou rotular alguém de “golpista” sem base objetiva. Esse ponto foi destacado na cobertura de veículos locais.
A Justiça considerou que eventual inadimplemento parcial não legitima a difamação. A conduta configurou abuso de direito, elemento suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa — isto é, presumido pela própria ofensa.
A retratação durante o processo foi valorada, mas não eliminou o prejuízo. O efeito reputacional da mensagem em um grupo numeroso persiste mesmo após a exclusão. Decisões recentes no Estado seguem linha parecida quando há exposição vexatória em redes.
O que muda para consumidores e prestadores de serviço
Para quem contrata serviços, a orientação é documentar a demanda, prazos e escopo, recorrendo a canais formais quando há falhas. Publicações acusatórias podem gerar responsabilidade civil e custos judiciais, mesmo com retratação posterior.
Para profissionais, guardar conversas e comprovantes ajuda a demonstrar boa-fé e andamento do serviço. Quando houver disputa, procurar mediação ou Judiciário evita o efeito multiplicador das redes. A jurisprudência local tem sido firme contra ataques honoríficos.
Especialistas em direito civil lembram: liberdade de expressão não cobre difamação. Em síntese, crítica é permitida, ofensa é indenizável. A linha é traçada pela veracidade, pelo tom e pelo contexto de divulgação.
Como a decisão se insere no cenário jurídico
O caso se soma a outras decisões que reconhecem danos morais por ofensas digitais em Mato Grosso do Sul, inclusive com base na repercussão e na permanência do conteúdo. A 3ª Vara Cível de Campo Grande tem precedentes em atenção à proteção da honra.
A fixação do quantum observa critérios de proporcionalidade, capacidade econômica e efeito pedagógico. O patamar de R$ 4 mil está dentro do espectro aplicado a ofensas pontuais, quando não há prova de prejuízo material extenso.
Para além do valor, a mensagem central é a responsabilização de quem publica, compartilha ou mantém conteúdo difamatório. Em grupos numerosos, o impacto é ampliado, o que pesa na dosimetria do dano.
Você acha que a decisão foi justa ou o valor deveria ser maior para desestimular ataques em massa? Comente se a Justiça deve endurecer condenações por difamação em grupos grandes ou se o patamar atual é suficiente para coibir abusos.



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