Nova lei altera regras do INSS e recoloca o menor sob guarda judicial como dependente de primeira classe, dividindo pensão com viúva em igualdade de condições e deixando pais e irmãos sem direito ao benefício.
A sanção da Lei 15.108/2025 recolocou o menor sob guarda judicial no centro da disputa por benefícios previdenciários, ao equipará-lo a filho para fins do artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Na prática, quando há viúva e menor sob guarda do segurado, ambos passam a concorrer na mesma classe de dependentes (classe I), com divisão do benefício em partes iguais, desde que o menor cumpra os requisitos legais de equiparação.
Pais e irmãos permanecem preteridos, pois a existência de dependente de classe superior exclui o direito dos das classes seguintes.
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Como funciona a organização por classes
A mudança altera a dinâmica de reconhecimento da dependência no Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 16 organiza os dependentes por classes: classe I (cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos), classe II (pais) e classe III (irmãos menores de 21 anos ou inválidos).
Com a nova redação do § 2º, enteado, menor sob tutela e, agora, menor sob guarda judicial são equiparados a filho, desde que o segurado tenha feito a declaração expressa de dependência e que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Essa realocação resolve conflitos de prioridade: a disputa deixa de ser entre classes e passa a ocorrer dentro da mesma classe.
Presunção e comprovação da dependência
Enquanto o cônjuge, o companheiro e os filhos biológicos ou adotivos têm dependência presumida, os equiparados precisam provar duas condições cumulativas.
Primeiro, deve existir declaração do segurado reconhecendo o menor como seu dependente.
Em seguida, é necessária comprovação objetiva de que o menor não tem meios próprios para se manter ou custear a própria educação.
O vínculo afetivo por si só não basta; a formalidade legal é determinante.
Rateio da pensão entre dependentes
Dessa forma, em um caso com viúva e menor sob guarda judicial que atendam às exigências, ambos integram a classe I.
A viúva ingressa com dependência presumida; o menor somente após demonstrar a guarda judicial vigente, a declaração do segurado e a dependência econômica.
Preenchidos os requisitos, a pensão por morte é rateada em partes iguais entre os dependentes da mesma classe.
Esse rateio observa as regras gerais da pensão e não estabelece preferência automática de um sobre o outro.
O que mudou após a Reforma da Previdência
Há um ponto relevante sobre valores e cotas.
A regra clássica do artigo 77 da Lei 8.213 prevê que, havendo mais de um pensionista, a pensão seja dividida igualmente; se um dependente perde o direito, sua cota-parte entre os pensionistas é redistribuída.
Porém, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), a cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente passou a não se reverter quando um dependente deixa a condição, reduzindo o valor total do benefício nesse aspecto.
Em síntese: a divisão interna entre pensionistas da mesma classe continua igualitária, mas o acréscimo de 10% por dependente não retorna aos demais quando alguém perde a qualidade de dependente.
Exigência de guarda judicial formalizada
No procedimento administrativo, alguns marcos são indispensáveis.
A guarda precisa ser judicial e estar vigente no momento do óbito do segurado.
Guarda de fato, sem homologação judicial, não habilita o equiparado na via administrativa.
Além da decisão que concedeu a guarda, é essencial apresentar a declaração do segurado e elementos de prova da dependência econômica do menor.
Sem esse conjunto, o pedido tende a ser indeferido por falta de requisito legal, ainda que haja convivência e laços familiares.
Fim da insegurança jurídica
A alteração legislativa pacifica uma controvérsia que se arrastou por anos.
Em diferentes períodos, decisões administrativas e judiciais admitiram ou negaram a condição do menor sob guarda como dependente do RGPS.
Com a Lei 15.108/2025, o legislador estabeleceu um parâmetro unificado: o menor sob guarda volta ao rol de equiparados a filho, com os mesmos direitos previdenciários aplicáveis aos filhos, desde que comprovada a dependência e feita a declaração do segurado.
Não se cria uma nova classe, tampouco se flexibilizam presunções; apenas se recoloca o menor sob guarda na classe I, com a porta de entrada bem delimitada.
Impactos para famílias e dependentes
Os reflexos práticos são imediatos.
Em famílias em que avós, tios ou padrastos detêm guarda judicial de crianças e adolescentes, a lei abre a possibilidade de reconhecimento previdenciário, desde que respeitados os requisitos de equiparação.
Para viúvas e viúvos, a regra do rateio igualitário permanece; o que muda é quem pode integrar a mesma classe.
Para pais e irmãos, a presença de qualquer dependente de classe I mantém a exclusão do direito, como já estabelecia o sistema de classes.
Dinâmica da habilitação e divisão da pensão
Em termos de fluxo do benefício, o desenho segue conhecido.
Se a viúva é a única habilitada, recebe a integralidade da pensão, observadas as regras de cálculo atuais.
Com a habilitação posterior de um menor sob guarda que comprove os requisitos, a pensão passa a ser dividida em partes iguais entre ambos a partir da habilitação.
Havendo cônjuge e mais de um filho — biológicos ou equiparados —, a divisão igualitária entre todos os dependentes da classe I continua a reger o pagamento.
Quando um dependente dessa classe perde o direito (por exemplo, ao completar 21 anos sem hipótese de prorrogação), a cota-parte entre pensionistas é redistribuída, mas o acréscimo de 10% por dependente do cálculo global não retorna aos remanescentes.
Exigência de provas documentais
Mesmo com a equiparação expressa na lei, cada pedido seguirá sujeito a análise individual da prova.
A presunção legal de dependência não alcança o menor sob guarda, motivo pelo qual a documentação deve sustentar a insuficiência de meios para sustento e educação.
Comunicados oficiais já indicam que o INSS reconhece a nova redação legal e processa os requerimentos com base nesses critérios, reforçando que forma e conteúdo probatório continuam determinantes.