A Lei do Inquilinato obriga que a caução em dinheiro seja aplicada em poupança vinculada, com devolução atualizada ao fim do contrato. Descubra como funcionam as regras, os direitos do inquilino e o papel dos extratos bancários.
A Lei do Inquilinato determina que a caução em dinheiro seja depositada em caderneta de poupança vinculada e, ao término da locação, devolvida ao inquilino com os rendimentos, desde que não haja débitos ou danos comprovados.
Quando o depósito não segue esse rito — especialmente se fica fora da poupança ou sem prestação de contas — há irregularidade passível de questionamento administrativo e judicial.
O objetivo da norma é dar transparência, impedir retenções indevidas e estabelecer um parâmetro objetivo de atualização.
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O que diz a Lei do Inquilinato
O núcleo da regra está no § 2º do artigo 38 da Lei 8.245/1991. O dispositivo limita a caução em dinheiro a até três meses de aluguel e exige o depósito em poupança em instituição habilitada.
A remuneração própria dessa modalidade deve ser incorporada ao valor a ser restituído.
Além de proteger o montante, a lei evita índices arbitrários e viabiliza a conferência dos cálculos.
Devolução correta: quanto e quando pagar
Encerrado o contrato e entregues as chaves, o valor devido ao locatário corresponde ao saldo da poupança vinculada naquela data, já com os rendimentos creditados.
Eventuais abatimentos são admitidos somente quando houver comprovação de aluguéis em atraso, encargos não pagos ou reparos por danos atribuíveis ao inquilino.
Sem prova, não há desconto legítimo.
Irregularidade e falta de transparência
Quando a quantia é mantida fora da poupança, surge um vazio documental que dificulta a conferência e pode resultar em pagamento a menor.
Falta o histórico de créditos e a referência legal de atualização.
Nessa hipótese, o locatário pode exigir a recomposição do cenário que a lei pressupõe, pois a ausência de aplicação não pode gerar vantagem ao locador nem justificar a retenção de recursos.
Orientação dos órgãos de defesa do consumidor
Órgãos como os Procons orientam que o depósito e a restituição sigam exatamente o previsto na Lei do Inquilinato, inclusive quanto aos rendimentos da poupança.
Materiais informativos de entidades municipais reforçam que, optando-se pela caução em dinheiro, o locador deve realizar o depósito vinculado e devolver o valor atualizado ao final da locação.
Essas comunicações funcionam como referência de conduta para imobiliárias e proprietários e como guia prático para inquilinos.
Entendimento dos tribunais
A jurisprudência estadual, de forma reiterada, reconhece que a caução pertence ao inquilino e que o locador atua como depositário do valor, com deveres de guarda, transparência e restituição na forma da lei.
Decisões têm condenado locadores quando há ausência de aplicação correta, demora injustificada para devolver ou falta de prestação de contas, determinando a devolução com a atualização equivalente à da poupança e, conforme o caso, outras consequências processuais.
Documentos indispensáveis para a conferência
A prestação de contas é o ponto decisivo para aferir se a devolução está correta.
São documentos típicos o comprovante de abertura da poupança vinculada, a indicação de que a conta se relaciona ao contrato de locação e os extratos mensais que mostrem os créditos de rendimento e a evolução do saldo.
Como a poupança credita rendimentos na chamada “data de aniversário” da conta, os extratos permitem checar mês a mês o que foi incorporado ao valor da caução.
Sem esses registros, não há como demonstrar o cumprimento da exigência legal.
Como exigir os extratos e a restituição com rendimentos
O caminho começa por um pedido formal ao locador ou à imobiliária, preferencialmente por escrito.
É recomendável identificar o contrato, informar o valor caucionado e a data de início da locação, além de fixar prazo razoável para resposta.
A solicitação deve abranger o comprovante de abertura da poupança, os extratos de todo o período e a memória de cálculo utilizada na restituição.
Se a resposta não vier, estiver incompleta ou apontar que não houve depósito em poupança, o inquilino pode acionar os canais de proteção ao consumidor para registrar reclamação e buscar mediação.
Mediação e atuação dos Procons
Na via administrativa, os Procons podem agendar audiência de conciliação.
Nessa etapa, a imobiliária é instada a apresentar a documentação e, quando necessário, a corrigir o valor pago.
A solução por mediação tende a ser mais célere e menos onerosa, além de reduzir conflitos futuros entre as partes.
Ainda assim, persistindo a divergência, permanece aberto o caminho judicial.
Quando levar o caso à Justiça
Não havendo composição, cabe ajuizar ação com pedido de exibição de documentos e restituição segundo os parâmetros legais.
São úteis ao processo o contrato de locação, os comprovantes de pagamento de aluguéis e encargos, o relatório de vistoria na entrega das chaves e o histórico de comunicações sobre o pedido de extratos.
A ausência de prestação de contas costuma enfraquecer a defesa do locador, especialmente porque a própria lei define o local e a forma de aplicação do dinheiro.
Em regra, quando a Justiça intervém, a solução replica o critério legal: atualização pela remuneração da poupança durante todo o período da garantia, com abatimento apenas de débitos devidamente comprovados.
Verificação prática pelo inquilino
A checagem pode seguir um roteiro objetivo, baseado em documentos.
Primeiro, confirma-se a existência do depósito em poupança vinculada por meio do comprovante de abertura e dos extratos do período.
Em seguida, verifica-se a coerência entre a data de aniversário da conta e os créditos de rendimento efetivamente lançados.
Por último, compara-se o saldo final apresentado pela imobiliária com o que resultaria da aplicação das regras da poupança para o mesmo intervalo.
Quando a documentação não é fornecida, o teste de compatibilidade fica inviável, sinal claro de falha de transparência.
Dano moral não é automático
Irregularidade no manejo da caução não implica, por si só, dano moral ou penalidades automáticas.
Cada medida dependerá das provas e do enquadramento jurídico do caso concreto.
O aspecto objetivo, no entanto, permanece inequívoco: a lei indica a poupança vinculada como destino obrigatório do valor e a devolução, ao final, deve refletir os rendimentos dessa aplicação.
A negativa de apresentar extratos ou a ausência de contas verificáveis legitima a busca por mediação administrativa e, se preciso, por decisão judicial que imponha a prestação de contas e a restituição correta.
Na sua última locação, a imobiliária manteve a caução em poupança vinculada e entregou todos os extratos para você conferir os rendimentos antes da devolução?