Entenda a decisão do STJ que estabelece como verbas rescisórias e outros direitos do trabalho são partilhados no regime de comunhão parcial de bens, segundo análises do JusBrasil.
O término de um casamento levanta uma série de questões patrimoniais complexas, e uma das mais recorrentes envolve a partilha de verbas trabalhistas. Quando um dos cônjuges recebe uma indenização, seja por rescisão, horas extras ou FGTS, surge a dúvida: esse valor, fruto do esforço individual, deve ser dividido? A questão gerou inúmeros debates jurídicos, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento claro para resolver o impasse, impactando diretamente milhares de processos de divórcio no país.
A complexidade do tema, amplamente discutida em portais como o JusBrasil, nasce da natureza dos direitos trabalhistas. Por um lado, são valores recebidos em troca do trabalho de uma única pessoa. Por outro, no regime da comunhão parcial de bens — o mais comum no Brasil —, todo patrimônio adquirido de forma onerosa durante o casamento é considerado um bem comum. Esse conflito entre o caráter pessoal do trabalho e a presunção de esforço conjunto do casal levou os tribunais a definirem um critério objetivo para a partilha.
O dilema: fruto do esforço pessoal ou patrimônio do casal?
A principal fonte de conflito está na interpretação do que constitui “patrimônio comum”. Muitos defendem que a indenização trabalhista é uma compensação estritamente pessoal, ligada ao contrato de trabalho individual e, portanto, não deveria ser comunicável ao outro cônjuge. Essa visão argumenta que o direito ao trabalho é personalíssimo e intransferível, não podendo ser considerado um bem adquirido pelo casal.
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No entanto, a legislação e a jurisprudência, incluindo análises aprofundadas disponíveis no JusBrasil, adotaram uma perspectiva diferente. O entendimento majoritário é que, embora o trabalho seja individual, os frutos financeiros dele (os salários e indenizações) são revertidos em benefício da família durante a constância do casamento. Dessa forma, os direitos trabalhistas adquiridos nesse período são vistos como patrimônio construído pelo esforço conjunto, mesmo que indireto, de ambos os cônjuges.
A posição do STJ e o entendimento consolidado
Para pacificar a questão, o STJ firmou a tese de que as verbas trabalhistas referentes a direitos adquiridos durante o período do casamento ou da união estável devem, sim, ser partilhadas. A decisão se baseia no princípio da comunhão de aquestos, previsto no artigo 1.658 do Código Civil, que determina a divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. O fato gerador do direito (o trabalho exercido durante o casamento) é o que define se o valor entra na partilha, e não a data em que o pagamento foi efetivamente recebido.
Isso significa que, mesmo que a indenização seja paga após o divórcio, se ela corresponde a um período em que o casal ainda estava junto, o valor é considerado patrimônio comum. Conforme destacado em diversas publicações do JusBrasil, essa interpretação busca evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e reconhecer a colaboração mútua na construção do patrimônio familiar. A lógica é que, enquanto um dos cônjuges trabalhava, o outro, muitas vezes, contribuía de outras formas para a manutenção do lar e da família, o que justifica a divisão.
Como a divisão é feita na prática?
A regra estabelecida pelo STJ não significa que toda a indenização será dividida. A partilha é feita de forma proporcional ao tempo de convivência do casal. O cálculo é técnico e exige a análise cuidadosa do período a que se refere cada verba recebida, um ponto crucial para evitar erros na divisão de bens. É fundamental comprovar documentalmente a origem e a natureza dos valores.
Para ilustrar: imagine que um dos cônjuges trabalhou por 15 anos em uma empresa, mas foi casado por apenas 10 desses anos. Ao ser demitido, ele recebe uma indenização rescisória. Nesse caso, apenas o valor proporcional aos 10 anos de casamento será dividido igualmente entre os dois. Os 5 anos de trabalho anteriores à união são de direito exclusivo do trabalhador. A mesma lógica se aplica a saldos de FGTS, férias não gozadas e outros direitos acumulados.
Quais verbas entram na partilha e quais ficam de fora?
De acordo com o entendimento do STJ, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas as verbas de natureza remuneratória e indenizatória adquiridas durante o casamento. Entre as mais comuns estão: saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, saldo de FGTS e a multa de 40%, além de indenizações por horas extras trabalhadas no período da união.
Por outro lado, valores de natureza estritamente pessoal ou que não possuem caráter econômico direto podem ser excluídos. Além disso, qualquer direito trabalhista referente a períodos anteriores ao casamento ou posteriores à separação de fato não entra na partilha. A separação de fato é o marco que encerra o regime de bens, mesmo que o divórcio oficial ainda não tenha sido decretado. Por isso, a comprovação das datas de início e fim da convivência é essencial.
Segurança jurídica e a necessidade de orientação
Em resumo, a posição do STJ trouxe mais segurança jurídica para os processos de divórcio, estabelecendo que a indenização trabalhista pode sim ser partilhada, mas apenas na proporção do período em que o casal esteve efetivamente junto. A análise não é automática e depende da comprovação do período exato a que cada verba se refere.
Cada caso possui suas particularidades, e a correta identificação da natureza dos valores é fundamental para uma divisão justa e alinhada com a lei. Se você está enfrentando um divórcio e existe uma indenização trabalhista envolvida, a recomendação é buscar orientação jurídica qualificada para garantir que seus direitos sejam preservados.
Você concorda com essa decisão do STJ? Acha que o fruto do trabalho individual deve ser sempre dividido no divórcio? Deixe sua opinião nos comentários, queremos ouvir quem vive isso na prática.