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Trabalhadora demitida sem saber que estava grávida conquista estabilidade e indenização total; entendimento do TST volta a ganhar força em novos julgamentos

Escrito por Valdemar Medeiros
Publicado em 09/10/2025 às 14:18
Trabalhadora demitida sem saber que estava grávida conquista estabilidade e indenização total; entendimento do TST volta a ganhar força em novos julgamentos
Foto: Trabalhadora demitida sem saber que estava grávida conquista estabilidade e indenização total; entendimento do TST volta a ganhar força em novos julgamentos
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Mesmo sem comunicar a gravidez, gestante demitida tem direito à estabilidade e indenização integral, conforme entendimento consolidado do TST e do STF.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a aplicar um dos entendimentos mais consolidados do Direito do Trabalho brasileiro: a gestante demitida sem saber que estava grávida tem direito à estabilidade provisória e à indenização integral. A decisão reforça um princípio constitucional que protege a maternidade e o nascituro, mesmo quando o empregador desconhece a gravidez no momento da demissão.

A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária da gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.

Caso recente reforçou o tema nos tribunais

O caso analisado pelo TST (RR-1000904-94.2021.5.02.0471) envolveu uma trabalhadora demitida sem justa causa, que só descobriu a gestação semanas após o desligamento.

Ela acionou a Justiça pedindo reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, que compreende o intervalo entre a concepção e cinco meses após o parto.

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O TST manteve a decisão das instâncias inferiores e garantiu à trabalhadora o pagamento integral da indenização substitutiva, reconhecendo que a falta de comunicação da gravidez não retira o direito à estabilidade.

Base constitucional e entendimento consolidado

A decisão segue o que já está plenamente consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. O STF, em 2018, julgou o Recurso Extraordinário nº 629.053 (Tema 497), com repercussão geral, e firmou tese de que a estabilidade da gestante independe do conhecimento prévio do empregador ou da própria gestante.

O TST reafirma esse entendimento na Súmula 244, que dispõe expressamente:

“O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.”

Esses dois dispositivos — o ADCT e a Súmula 244 — são hoje as principais referências jurídicas aplicadas em todas as instâncias trabalhistas do país.

O que a decisão representa para trabalhadoras e empresas

Com o entendimento já pacificado, qualquer demissão sem justa causa de gestante é considerada nula, ainda que ninguém soubesse da gravidez.

Nesse caso, a Justiça do Trabalho determina que a empresa reintegre a funcionária ou pague indenização integral referente ao período de estabilidade, incluindo:

  • Salários e benefícios de todo o período;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias e FGTS;
  • Multa rescisória, se aplicável.

Para as empresas, o alerta é claro: a proteção à maternidade é objetiva, não dependendo de comunicação formal. Isso significa que a dispensa inadvertida de uma gestante pode gerar custos retroativos elevados, mesmo meses após o desligamento.

O princípio da proteção à maternidade

O fundamento principal dessa garantia é social e constitucional: proteger a mulher, o bebê e o núcleo familiar de instabilidades econômicas durante o período mais sensível da gestação.

Ao julgar o tema com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que o direito existe “para impedir prejuízos à mãe e ao nascituro, garantindo subsistência mínima e dignidade humana.”

Portanto, o direito à estabilidade da gestante não decorre da relação entre empregado e empregador, mas sim de um valor constitucional superior, ligado à tutela da maternidade e da infância.

O caso reforça que, no Brasil, a proteção à gestante é uma das mais amplas do mundo.
Mesmo que nem a empresa nem a funcionária saibam da gravidez, a Justiça entende que a estabilidade é automática a partir da concepção. Com isso, o TST e o STF mantêm uma jurisprudência que garante segurança jurídica às trabalhadoras e reforça a função social do emprego.

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Valdemar Medeiros

Formado em Jornalismo e Marketing, é autor de mais de 20 mil artigos que já alcançaram milhões de leitores no Brasil e no exterior. Já escreveu para marcas e veículos como 99, Natura, O Boticário, CPG – Click Petróleo e Gás, Agência Raccon e outros. Especialista em Indústria Automotiva, Tecnologia, Carreiras (empregabilidade e cursos), Economia e outros temas. Contato e sugestões de pauta: valdemarmedeiros4@gmail.com. Não aceitamos currículos!

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