Trabalhadora demitida sem saber que estava grávida conquista estabilidade e indenização total; entendimento do TST volta a ganhar força em novos julgamentos
Foto: Trabalhadora demitida sem saber que estava grávida conquista estabilidade e indenização total; entendimento do TST volta a ganhar força em novos julgamentos
Seja o primeiro a reagir!
Mesmo sem comunicar a gravidez, gestante demitida tem direito à estabilidade e indenização integral, conforme entendimento consolidado do TST e do STF.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a aplicar um dos entendimentos mais consolidados do Direito do Trabalho brasileiro: a gestante demitida sem saber que estava grávida tem direito à estabilidade provisória e à indenização integral. A decisão reforça um princípio constitucional que protege a maternidade e o nascituro, mesmo quando o empregador desconhece a gravidez no momento da demissão.
A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária da gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.
Caso recente reforçou o tema nos tribunais
O caso analisado pelo TST (RR-1000904-94.2021.5.02.0471) envolveu uma trabalhadora demitida sem justa causa, que só descobriu a gestação semanas após o desligamento.
Ela acionou a Justiça pedindo reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, que compreende o intervalo entre a concepção e cinco meses após o parto.
O TST manteve a decisão das instâncias inferiores e garantiu à trabalhadora o pagamento integral da indenização substitutiva, reconhecendo que a falta de comunicação da gravidez não retira o direito à estabilidade.
Base constitucional e entendimento consolidado
A decisão segue o que já está plenamente consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. O STF, em 2018, julgou o Recurso Extraordinário nº 629.053 (Tema 497), com repercussão geral, e firmou tese de que a estabilidade da gestante independe do conhecimento prévio do empregador ou da própria gestante.
O TST reafirma esse entendimento na Súmula 244, que dispõe expressamente:
“O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.”
Esses dois dispositivos — o ADCT e a Súmula 244 — são hoje as principais referências jurídicas aplicadas em todas as instâncias trabalhistas do país.
O que a decisão representa para trabalhadoras e empresas
Com o entendimento já pacificado, qualquer demissão sem justa causa de gestante é considerada nula, ainda que ninguém soubesse da gravidez.
Nesse caso, a Justiça do Trabalho determina que a empresa reintegre a funcionária ou pague indenização integral referente ao período de estabilidade, incluindo:
Salários e benefícios de todo o período;
13º salário proporcional;
Férias e FGTS;
Multa rescisória, se aplicável.
Para as empresas, o alerta é claro: a proteção à maternidade é objetiva, não dependendo de comunicação formal. Isso significa que a dispensa inadvertida de uma gestante pode gerar custos retroativos elevados, mesmo meses após o desligamento.
O princípio da proteção à maternidade
O fundamento principal dessa garantia é social e constitucional: proteger a mulher, o bebê e o núcleo familiar de instabilidades econômicas durante o período mais sensível da gestação.
Ao julgar o tema com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que o direito existe “para impedir prejuízos à mãe e ao nascituro, garantindo subsistência mínima e dignidade humana.”
Portanto, o direito à estabilidade da gestante não decorre da relação entre empregado e empregador, mas sim de um valor constitucional superior, ligado à tutela da maternidade e da infância.
O caso reforça que, no Brasil, a proteção à gestante é uma das mais amplas do mundo. Mesmo que nem a empresa nem a funcionária saibam da gravidez, a Justiça entende que a estabilidade é automática a partir da concepção. Com isso, o TST e o STF mantêm uma jurisprudência que garante segurança jurídica às trabalhadoras e reforça a função social do emprego.
Quando você faz login pela primeira vez usando um botão de Login Social, coletamos informações de perfil público de sua conta compartilhadas pelo provedor de Login Social, com base em suas configurações de privacidade. Também obtemos seu endereço de e-mail para criar automaticamente uma conta para você em nosso site. Depois que sua conta for criada, você estará conectado a esta conta.
Não concordoConcordo
Eu concordo em criar minha conta
Quando você faz login pela primeira vez usando um botão de Login Social, coletamos informações de perfil público de sua conta compartilhadas pelo provedor de Login Social, com base em suas configurações de privacidade. Também obtemos seu endereço de e-mail para criar automaticamente uma conta para você em nosso site. Depois que sua conta for criada, você estará conectado a esta conta.
Formado em Jornalismo e Marketing, é autor de mais de 20 mil artigos que já alcançaram milhões de leitores no Brasil e no exterior. Já escreveu para marcas e veículos como 99, Natura, O Boticário, CPG – Click Petróleo e Gás, Agência Raccon e outros. Especialista em Indústria Automotiva, Tecnologia, Carreiras (empregabilidade e cursos), Economia e outros temas. Contato e sugestões de pauta: valdemarmedeiros4@gmail.com. Não aceitamos currículos!