Decisão do STJ esclarece que o trabalhador só precisa provar prejuízo quando o saque do PASEP ocorre por folha de pagamento ou crédito em conta.
O STJ definiu, no julgamento do Tema 1300, uma das teses mais aguardadas sobre as ações de ressarcimento do PASEP. A Corte estabeleceu que o ônus da prova depende da forma de saque: quando o pagamento foi feito diretamente em agência do Banco do Brasil, cabe ao próprio banco comprovar que o trabalhador recebeu corretamente; já nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha, a responsabilidade de provar o prejuízo é do participante.
De acordo com especialista Valter dos Santos, a decisão traz segurança jurídica e padroniza o entendimento sobre milhares de ações judiciais movidas por servidores e trabalhadores que afirmam ter valores a menor ou indevidamente sacados de suas contas do PASEP. O julgamento complementa o Tema 1150, em que o STJ já havia reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas.
O que o STJ decidiu no Tema 1300
O Superior Tribunal de Justiça analisou a responsabilidade do Banco do Brasil na administração das contas individuais do PASEP, um programa de natureza pública criado para formar patrimônio ao trabalhador.
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Segundo a decisão, o banco atua como prestador de serviço remunerado pela União e pelos participantes, sendo obrigado a manter registros confiáveis e comprovar os pagamentos realizados.
Na prática, o STJ fixou que a regra muda conforme a modalidade do saque:
Saque em agência: o pagamento é feito diretamente pelo Banco do Brasil, e por isso ele deve provar que o trabalhador recebeu os valores, já que o banco detém o controle e as fichas de atendimento que comprovam a quitação.
Crédito em conta e folha de pagamento: nesses casos, o pagamento pode ocorrer por meio de terceiros (outras instituições financeiras ou o próprio empregador), e portanto, o trabalhador é quem precisa demonstrar que não recebeu ou que houve diferença no valor.
Essa diferenciação segue o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu a prova de fatos que extinguem o direito do autor, e o artigo 320 do Código Civil, que impõe a quem efetua o pagamento o dever de comprovar a quitação.
Por que a decisão é importante para os trabalhadores
O julgamento do Tema 1300 afeta diretamente servidores e empregados que começaram a trabalhar antes de 1988, período em que o PASEP ainda recebia aportes mensais das empresas públicas e privadas.
Muitos desses participantes ingressaram com ações judiciais pedindo ressarcimento sob alegação de diferenças nos saldos administrados pelo Banco do Brasil.
Com a nova tese, o STJ simplifica a defesa dos trabalhadores que sacaram valores em agência, pois agora o banco é quem deve apresentar os comprovantes originais de saque e pagamento.
Por outro lado, quem recebeu via folha de pagamento ou crédito em conta continua tendo de demonstrar a ausência de depósito, por meio de extratos, contracheques ou documentos bancários.
A decisão também padroniza julgamentos em todo o país, evitando decisões contraditórias entre juízes e tribunais regionais.
Segundo advogados que atuam na área, isso reduz o tempo de tramitação dos processos e estabelece critérios claros sobre o ônus da prova.
O contexto: Banco do Brasil e a gestão do PASEP
Criado em 1970 e unificado ao PIS após a Constituição de 1988, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é administrado pelo Banco do Brasil, que tem a função de gerir contas individuais e processar pagamentos aos participantes.
A atuação do banco é regida por normas públicas, mas sua responsabilidade é de natureza civil, já que exerce função operacional remunerada.
O Tema 1150 do STJ já havia reconhecido essa legitimidade passiva do Banco do Brasil, ou seja, o direito de o trabalhador ajuizar ações diretamente contra o banco, e não apenas contra a União.
O Tema 1300 aprofunda essa compreensão, delimitando quando cada parte deve apresentar provas ponto que gerava maior insegurança nas ações de ressarcimento.
O que muda a partir de agora
Com a tese fixada, os tribunais de todo o país deverão aplicar o mesmo entendimento nas ações semelhantes. Assim, o trabalhador que alega erro, saque indevido ou valor não creditado deve observar qual foi a modalidade de pagamento registrada no sistema:
- Se o saque ocorreu na agência, o Banco do Brasil tem o dever de apresentar comprovantes e registros de atendimento.
- Se o saque foi por folha ou crédito em conta, o trabalhador precisa apresentar documentos que mostrem o não recebimento ou a diferença.
Além disso, a decisão reforça o papel do Banco do Brasil como prestador de serviço público remunerado, sujeitando-se ao dever de transparência e diligência na guarda dos registros de pagamentos.
O STJ, ao julgar o Tema 1300, criou uma divisão justa e técnica do ônus da prova, protegendo tanto o trabalhador quanto o sistema bancário.
A Corte reconheceu que quem controla a operação deve comprovar sua correção, e quem alega o não pagamento deve demonstrar o prejuízo.
Essa definição encerra uma controvérsia que há anos travava milhares de processos sobre o PASEP, permitindo agora decisões mais rápidas e previsíveis.
E você, acredita que o STJ acertou ao dividir a responsabilidade conforme o tipo de saque? Deixe sua opinião nos comentários e compartilhe se conhece alguém que foi afetado por essa decisão.



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