Nova regra do CNJ autoriza inventário em cartório com herdeiro menor, facilita a venda de bens sem alvará e acelera a partilha desde que haja consenso e parecer favorável do Ministério Público.
O inventário em cartório com herdeiro menor deixou de ser exceção: a Resolução 571/2024 do CNJ alterou a Resolução 35/2007 e passa a permitir a via extrajudicial mesmo com menores ou incapazes com partilha em frações ideais e manifestação favorável do Ministério Público (MP). Segundo o Inventário para Leigos, a mudança integra o esforço de desjudicialização e traz ganhos de tempo e custos quando há consenso familiar e assessoramento técnico.
Além disso, a norma dispensa alvará judicial para vender bens do espólio com a finalidade específica de pagar dívidas do inventário (como ITCMD e custas), desde que haja garantias e formalização adequadas. O Inventário para Leigos destaca que a assistência de advogado permanece obrigatória e que os prazos e documentos essenciais seguem valendo inclusive o prazo de 60 dias para abertura do inventário, sob pena de multa no ITCMD.
O que, de fato, mudou com a Resolução 571/2024
A inovação central, apontada pelo Inventário para Leigos, é permitir inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz. Antes, esses casos iam direto ao Judiciário; agora, podem ser resolvidos no cartório se houver consenso, parecer favorável do MP e partilha em frações ideais (sem atribuir um bem inteiro ao menor, mas a sua quota-parte no conjunto).
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Outra mudança relevante é a venda de bens sem alvará judicial para pagar despesas do inventário. Não é uma “liberação geral” de venda: exige finalidade específica (quitação de dívidas do espólio), garantias e formalização em escritura. Quando bem utilizada, essa ferramenta evita paralisações e acelera o fluxo financeiro do procedimento.
Quem pode usar a via extrajudicial e quais os requisitos
Segundo o Inventário para Leigos, a regra-matriz permanece: todos os herdeiros precisam concordar com a partilha. Se houver conflito, o caminho é judicial. Em casos com menores ou incapazes, o MP analisa e precisa opinar favoravelmente antes da lavratura. A partilha deve ser em frações ideais, preservando a equidade e a proteção do patrimônio do menor.
A presença de advogado é obrigatória. Cabe ao profissional orientar sobre documentos, ITCMD, estratégia de partilha e conformidade com a Resolução 571/2024. Sem esse suporte, aumentam os riscos de retrabalho, alerta o Inventário para Leigos.
Venda de bens do espólio: quando dá para fazer sem alvará
A resolução elimina o alvará judicial apenas quando a venda se destina a pagar dívidas do inventário (ITCMD, custas, despesas correlatas). É preciso justificar a finalidade, formalizar por escritura pública e resguardar garantias. Não se trata de “liquidar a herança” livremente, mas de sanear o procedimento para que a partilha avance.
Em termos práticos, explica o Inventário para Leigos, o inventariante conduz a negociação com transparência, presta contas aos herdeiros e assina os atos necessários. Sem consenso, volta-se à via judicial.
Testamento e inventário em cartório: quando é possível
A Resolução 571/2024 também abre caminho para inventário extrajudicial com testamento, desde que o testamento tenha sido aberto e cumprido judicialmente e todos os herdeiros capazes concordem. Cumprida essa etapa, a escritura de inventário pode ser lavrada no cartório, o que encurta prazos e reduz etapas.
Importante: a etapa de validação do testamento continua judicial, mas a partilha pode migrar ao cartório após esse cumprimento, se houver consenso.
Direitos e deveres: herdeiros, inventariante, MP e advogados
O Inventário para Leigos resume assim: herdeiros (inclusive menores, por representação) têm direito à quota-parte e ao acesso às informações; devem consentir e assinar (por representantes, quando for o caso) e entregar a documentação.
O inventariante administra o espólio, lista bens, direitos e dívidas, paga despesas e presta contas. Advogados assessoram juridicamente, garantem legalidade e ajudam a evitar multas (como a do ITCMD por atraso além de 60 dias após o óbito).
O Ministério Público, quando há menores ou incapazes, fiscaliza e precisa se manifestar favoravelmente. Sem parecer do MP, não há escritura.
Linha do tempo: de 2007 à nova fase de desjudicialização
A Lei 11.441/2007 inaugurou a partilha consensual em cartório para herdeiros maiores, capazes e de acordo, depois regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ. As exceções (menores, incapazes e testamento) levavam ao Judiciário.
Com a Resolução 571/2024, o CNJ amplia a competência dos cartórios: casos com menores ou incapazes passam a ser admitidos na via notarial com MP favorável e frações ideais; a venda sem alvará para quitar dívidas do inventário também fica expressa. Resultado: menos processos nos tribunais e mais celeridade quando houver consenso e rigor técnico.
2025 na prática: o que observar no dia a dia dos cartórios
Em 2025 consolida a aplicação da 571/2024: cartórios passaram a operar rotinas com MP, frações ideais e escrituras de venda para pagamento de despesas. Tributação continua exigindo atenção ITCMD e regras do IR para espólio e herdeiros e o prazo de 60 dias após o falecimento segue valendo em muitos estados para evitar multa do ITCMD.
Outra dica prática: é possível escolher qualquer tabelionato de notas, independentemente do domicílio, do local do óbito ou da localização dos bens. A liberdade de foro notarial pode reduzir deslocamentos e otimizar a logística documental.
Passo a passo essencial (sem juridiquês)
1) Junte os documentos: certidão de óbito, documentos dos herdeiros/representantes, certidões e laudos dos bens, certidões fiscais.
2) Defina inventariante e advogado(s): apoio técnico é obrigatório.
3) Verifique se há menores/incapazes: prepare a partilha em frações ideais e submeta ao MP.
4) Calcule tributos e despesas: ITCMD e custas; se necessário, avalie a venda sem alvará para pagar dívidas do inventário.
5) Concilie tudo por escrito: sem consenso, não há extrajudicial.
6) Assine a escritura: com parecer favorável do MP (quando exigido) e todas as assinaturas.
Frase-chave para não esquecer: “Sem consenso e sem parecer do MP (quando houver menor), não há inventário em cartório.”
A Resolução 571/2024 destrava o inventário em cartório com herdeiro menor, permite vender bens sem alvará para pagar despesas e acelera a partilha desde que o MP concorde e todos estejam de acordo. Na prática, famílias organizadas ganham tempo e previsibilidade.
Você já enfrentou inventário com menor de idade? A venda sem alvará teria ajudado a quitar despesas e acelerar a partilha? Conte nos comentários sua experiência real seu relato ajuda outras famílias a decidir o melhor caminho.