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Poder de polícia no dia a dia: quem manda, quem obedece, quando multar, interditar e apreender, e o limite que evita abuso estatal

Escrito por Bruno Teles
Publicado em 03/09/2025 às 19:29
Autoexecutoriedade não é automática: a Administração só pode agir de imediato (interditar, apreender etc.) se houver previsão legal ou urgência real; do contrário, precisa de via judicial.
Autoexecutoriedade não é automática: a Administração só pode agir de imediato (interditar, apreender etc.) se houver previsão legal ou urgência real; do contrário, precisa de via judicial.
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Advogada Cíntia Brunelli explica como o poder de polícia no dia a dia funciona em multas, interdições e apreensões, e quais são os freios contra excessos

O poder de polícia no dia a dia aparece em situações corriqueiras: a interdição de um restaurante por descumprir normas sanitárias, a multa de trânsito aplicada por estacionamento irregular ou a interrupção de um barulho excessivo por autoridades municipais.

Segundo a advogada Cíntia Brunelli, esse instrumento permite ao Estado limitar direitos individuais para proteger o interesse coletivo, mas sempre dentro dos limites legais.

Esse equilíbrio é essencial. De um lado está a supremacia do interesse público, que justifica restrições; de outro, os direitos fundamentais, que impedem arbitrariedades.

Por isso, o poder de polícia no dia a dia precisa ser exercido com proporcionalidade, razoabilidade e motivação clara.

Quem exerce e quem se submete ao poder de polícia

Poder de polícia no dia a dia: quem manda, quem obedece, quando multar, interditar e apreender, e o limite que evita abuso estatal

O sujeito ativo do poder de polícia é o Estado — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — podendo se estender a entidades da administração indireta, desde que a lei autorize.

Já o sujeito passivo é sempre o particular, seja pessoa física ou empresa, que precisa se submeter às limitações impostas em nome do interesse coletivo.

Cíntia Brunelli reforça que esse poder se manifesta em quatro fases: ordem (normas que fixam regras), consentimento (autorizações e alvarás), fiscalização (vistorias e inspeções) e sanção (multas, interdições e apreensões).

Dessa forma, o poder de polícia não é apenas punitivo, mas também preventivo e educativo.

Quando o Estado pode multar, interditar ou apreender

Entre os atributos clássicos do poder de polícia no dia a dia estão a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

A discricionariedade garante certa margem de escolha ao agente público, desde que fundamentada em lei.

A coercibilidade autoriza impor decisões inclusive com uso da força, quando necessário e proporcional.

A autoexecutoriedade, porém, é o ponto mais sensível.

Segundo Brunelli, a Administração só pode agir de imediato — interditar, apreender ou multar — se houver previsão legal ou urgência real para evitar danos irreparáveis.

Do contrário, precisa recorrer ao Judiciário. Isso impede abusos e preserva o devido processo legal.

Limites que evitam abuso estatal

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Cíntia Brunelli destaca que o poder de polícia no dia a dia não pode ser confundido com poder arbitrário.

A própria Constituição exige que qualquer restrição de direito seja motivada e proporcional.

Assim, mesmo diante de urgência, o agente público precisa justificar a medida, sob pena de responsabilização do Estado.

Outro cuidado é diferenciar o poder regulamentar (edição de decretos pelo chefe do Executivo para detalhar a lei) do poder de polícia, que é a aplicação concreta das regras a particulares.

Enquanto um decreto pode regulamentar o Código de Trânsito, a aplicação de uma multa decorre do poder de polícia exercido pela autoridade.

O impacto do poder de polícia no cotidiano

O poder de polícia no dia a dia é uma das expressões mais visíveis do Estado.

Ele aparece na interdição de indústrias poluentes, na fiscalização de bares, no fechamento de ruas para manutenção e na aplicação de sanções de trânsito.

Para o cidadão, compreender esse mecanismo garante segurança jurídica e clareza sobre os limites da atuação estatal.

O tema é recorrente em concursos públicos e serve como base para discutir o equilíbrio entre liberdade individual e proteção coletiva.

A mensagem central, lembra Brunelli, é que o poder de polícia é legítimo apenas quando fundamentado, proporcional e exercido dentro da lei.

E você, já presenciou situações em que o poder de polícia no dia a dia foi aplicado de forma correta ou abusiva? Na sua opinião, os limites atuais protegem o cidadão de forma suficiente? Deixe seu comentário — queremos ouvir sua experiência.

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Bruno Teles

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