Nova norma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais criou um rito acelerado para usucapião extrajudicial, com prazos definidos, comunicação eletrônica e economia de custos, tornando o processo mais ágil para quem deseja regularizar imóveis.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou o Provimento Conjunto 142/2025 e atualizou o Código de Normas dos cartórios.
A mudança criou um rito acelerado para a usucapião extrajudicial, com análise em até 10 dias úteis, editais exclusivamente eletrônicos e comunicações por e-mail ao advogado.
O pedido passa a ser admitido diretamente no Registro de Imóveis, sem necessidade de processo judicial quando não houver conflito.
-
Banco que faz desconto indevido no salário ou conta terá de devolver em dobro: tribunais já fixaram indenizações de até R$ 20 mil em casos de cobranças abusivas
-
Padrasto pode ser condenado a pagar pensão? STJ reconhece vínculo socioafetivo, mesmo sem lei específica, e decisões destacam importância de provas como planos de saúde, documentos escolares e impossibilidade dos pais biológicos
-
Perder o imóvel para um parente? Veja como um simples papel assinado e algumas cartas impediram a tomada da casa, em decisão marcante do STJ
-
Crise? Mais de 14 pilotos estão deixando a Azul por mês — salários em queda e carreira travada explicam fuga
O que mudou no procedimento
O primeiro avanço é de porta de entrada. Agora o requerimento pode ser feito diretamente ao cartório da circunscrição do imóvel, como explicita o art. 1.157 do Código de Normas mineiro.
A norma reafirma a via extrajudicial prevista no art. 216-A da Lei de Registros Públicos e afasta dúvidas sobre a admissibilidade do pedido no balcão registral. A publicidade também mudou de formato.
Os editais deixam de sair em jornal e passam a ser publicados em plataforma eletrônica do Registro de Imóveis, que mantém arquivo e registro das peças.
Com isso, cai o custo de divulgação, antes atrelado a veiculação em grandes jornais. O art. 1.159 dispensa a publicação em mídia impressa, consolidando o modelo digital. O contato entre cartório e interessado foi padronizado.
Todas as notificações devem ser enviadas por e-mail ao advogado ou defensor público, com prazo mínimo de 10 dias úteis para cumprir exigências.
Se o prazo expirar sem justificativa, o oficial renova o aviso — também por e-mail — e fixa prazo preclusivo de 10 dias úteis, com advertência de encerramento por desídia e cancelamento da prenotação.
Tudo isso está descrito no art. 1.160, caput e § 2º. Além disso, o Provimento estabeleceu marcos de celeridade.
O registrador tem até 10 dias úteis para analisar o requerimento inicial e documentos, e o mesmo prazo para realizar as diligências que couberem.
Os prazos constam dos §§ 4º e 5º do art. 1.160. Outro ajuste relevante é a racionalização de documentos.
Para fins de qualificação, somente são exigíveis as certidões dos distribuidores cíveis da primeira instância estadual e federal, reduzindo o número de certidões geralmente solicitadas. O § 5º do art. 1.157 fixa esse limite.
Quem pode se beneficiar
Casos de posse exclusiva após abandono do lar tendem a andar mais rápido.
Somados os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil (usucapião familiar) ao rito extrajudicial, o possuidor pode, em tese, alcançar a escritura definitiva logo após completar o prazo legal de posse, desde que não haja oposição e a documentação esteja regular.
Também ganham fôlego moradores de loteamentos antigos ainda sem registro.
Ao transferir comunicações para o meio eletrônico e encurtar etapas, a regularização fundiária de núcleos consolidados tende a reduzir custos indiretos e a fila de providências cartorárias, sobretudo onde há mobilização coletiva.
Em inventários informais, quando herdeiros apenas detêm a posse e há consenso, a via extrajudicial evita judicialização desnecessária.
Nesses cenários, a análise técnica do registrador, com prazos definidos, oferece previsibilidade que antes variava conforme rotinas internas.
Como pedir no cartório
O ponto de partida é a documentação mínima.
O Provimento preserva a exigência de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado e restringe as certidões à dupla cível já citada.
Com isso, a formação do dossiê fica mais objetiva, sem suprir requisitos legais de tempo, ânimo de dono e cadeia possessória.
Em seguida, o interessado protocola o requerimento no Registro de Imóveis competente, que realiza a pré-análise em até 10 dias úteis.
Havendo exigências, o cartório notifica por e-mail o advogado ou defensor para os devidos ajustes, com prazos mínimos de 10 dias úteis.
Persistindo pendências sem justificativa, abre-se o prazo preclusivo, com possibilidade de encerramento e cancelamento da prenotação, conforme o § 2º do art. 1.160.
Superadas as exigências, o edital é publicado eletronicamente.
Se não houver impugnação no prazo legal, o oficial registra o reconhecimento da usucapião e atualiza a matrícula diretamente em nome do usucapiente, sem necessidade de homologação judicial.
Em caso de impugnação infundada, o registrador pode rejeitá-la de plano e dar seguimento ao procedimento, salvo se o impugnante suscitar dúvida em 10 dias úteis, como prevê o art. 1.161-A.
O que não muda e os limites do novo rito
A atualização não altera os requisitos legais da usucapião.
Continuam indispensáveis a posse qualificada, o tempo previsto na lei e a inexistência de contestação válida.
Bens públicos seguem insuscetíveis de usucapião, e situações litigiosas podem ser encaminhadas ao Judiciário, inclusive por suscitação de dúvida.
Há restrições conhecidas.
Imóveis com alienação fiduciária — comuns em financiamentos imobiliários — em regra não se submetem à usucapião, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aquisição por usucapião de imóveis vinculados ao SFH, a exemplo dos pertencentes à Caixa Econômica Federal.
Outro ponto essencial é o custo.
A dispensa de jornal elimina uma despesa relevante, mas não extingue emolumentos e taxas devidos aos atos registrais.
O próprio Código de Normas remete a cobrança à Lei estadual 15.424/2004, aplicada aos serviços de Registro de Imóveis.
Em resumo, o rito ficou mais simples e sem o custo do jornal, porém os emolumentos continuam regidos pela legislação estadual.
Vozes do setor
Para a advogada e registradora Patrícia Contijo, a retirada da exigência de publicação em jornal “acaba com uma despesa que pesava sobretudo para famílias de baixa renda”.
Já o professor Martim Braga, da UFMG, observa que o prazo de 10 dias úteis para análise “coloca Minas entre os procedimentos mais rápidos do país, gerando efeito-modelo para outros tribunais”.
As declarações foram dadas à reportagem, com base no Provimento 142/2025.
Impacto esperado
A combinação de entrada direta no cartório, comunicação 100% digital e prazos definidos tende a desafogar a via judicial e dar previsibilidade a quem busca regularizar a moradia.
Em paralelo, o ecossistema registral mantém o controle técnico do procedimento e o arquivo público das publicações, reforçando a segurança jurídica dos atos.
A plataforma nacional de editais eletrônicos do Registro de Imóveis já opera essa divulgação em ambiente centralizado, alinhada às regras do novo Código de Normas.
Com as mudanças valendo em Minas Gerais, você pretende iniciar a regularização do seu imóvel pelo rito extrajudicial ou ainda tem dúvidas sobre a documentação necessária para dar o primeiro passo?