O art. 59 da CLT limita a até 2 horas extras por dia e garante adicional mínimo de 50% nas horas extras, com possibilidade de banco de horas e compensação formal.
As horas extras estão entre os temas trabalhistas que mais impactam o bolso do empregado e a gestão do empregador. O art. 59 da CLT é claro ao fixar limite de duas horas extras diárias e assegurar remuneração adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, além de exigir formalização por acordo escrito ou instrumento coletivo.
Na prática, isso significa que a empresa precisa controlar a jornada, pagar corretamente o adicional e, quando optar por compensar, respeitar as regras do banco de horas. Cumprir esses requisitos reduz riscos de ações trabalhistas e dá previsibilidade ao trabalhador sobre quanto e como vai receber.
O que a lei determina
O art. 59 da CLT estabelece que a jornada normal pode ser acrescida de, no máximo, duas horas extras por dia, desde que haja acordo individual escrito entre empregado e empregador ou convenção ou acordo coletivo. Sem formalização, a hora extra é irregular e pode gerar passivo.
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A Constituição Federal, art. 7º, XVI, reforça o mínimo de 50% de adicional sobre a hora normal. Em domingos e feriados sem folga compensatória ou em trabalho noturno, o adicional pode chegar a 100% conforme a situação prevista em lei e normas aplicáveis.
Autorização, controle e limites diários
Para ser válida, a prestação de horas extras deve estar autorizada por escrito. A autorização genérica e verbal não substitui o acordo exigido pela legislação, especialmente quando houver adoção de banco de horas.
Mesmo com horas extraordinárias, a jornada diária não deve exceder 10 horas na regra geral. Regimes específicos, como 12×36 previsto no art. 59-A, seguem lógica própria. Menores de 18 anos não podem realizar horas extras, salvo hipóteses excepcionais legais.
Quanto se paga em cada cenário
O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal. Em domingos e feriados sem compensação pode ser 100%, além de situações de trabalho noturno em que se somam incidências previstas em lei. O pagamento deve constar na folha mensal.
A empresa precisa observar também convenções coletivas, que podem prever percentuais superiores ao mínimo legal. Ignorar a norma coletiva é fonte comum de passivo, porque o Judiciário costuma aplicar o que for mais benéfico ao trabalhador.
Compensação e banco de horas na prática
A compensação pode ocorrer por acordo de compensação simples, desde que não ultrapasse o limite semanal e seja respeitada a formalização. Tudo precisa estar documentado e acessível ao empregado.
No banco de horas do art. 59, § 2º, as horas trabalhadas ficam creditadas para folgas futuras. Acordo individual permite compensar em até seis meses. Com acordo coletivo, o prazo pode ser de até um ano. Controle e transparência são indispensáveis para evitar litígios.
Reforma Trabalhista: o que mudou
A Lei 13.467/2017 facilitou a formalização ao permitir acordo individual escrito para horas extras e banco de horas com prazo de compensação de até seis meses. Isso simplificou rotinas, mas não eliminou a exigência de documentação e controle.
A reforma também reconheceu regimes como o 12×36 no art. 59-A. Cada arranjo tem regras próprias, exigindo atenção para evitar extrapolar limites e garantir os adicionais quando devidos.
Quem não pode e cuidados essenciais
Menores de 18 anos não realizam horas extras, salvo exceções legais específicas. Intervalos interjornada de 11 horas, previstos no art. 66, devem ser respeitados. Desrespeitar intervalos pode gerar pagamento de horas extras correspondentes.
Controle de ponto é obrigatório conforme o porte da empresa e precisa refletir a realidade. Registros inconsistentes, ausentes ou manipulados fragilizam a defesa do empregador e fortalecem a prova do empregado em eventual disputa.
Como agir diante de irregularidades
Para o empregado, o primeiro passo é tentar resolver internamente com base em registros de ponto, mensagens, e-mails e holerites. Documentos bem guardados fazem diferença.
Persistindo o problema, é possível denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego e, se necessário, ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho. A empresa tem o dever de manter e apresentar os registros, e a ausência pode inverter o ônus da prova conforme as regras aplicáveis.
Valores no bolso: lógica de cálculo
O cálculo parte do valor da hora normal e aplica o adicional devido. Para 50%, multiplica-se a hora normal por 1,5. Para 100%, multiplica-se por 2. No trabalho noturno, somam-se as incidências previstas antes de aplicar o adicional extraordinário.
O total mensal resulta da multiplicação do valor da hora extra pela quantidade de horas realizadas. Essas verbas integram a base de férias, 13º e FGTS, observadas as regras legais e coletivas. Conferir a convenção coletiva é indispensável para não errar no percentual.
Checklist rápido para empresas e trabalhadores
Formalize por escrito acordos de horas extras ou banco de horas.
Controle a jornada com precisão e guarde os comprovantes.
Respeite o limite de duas horas extras diárias e a jornada máxima aplicável.
Pague na folha mensal com o adicional mínimo de 50% ou 100% quando devido.
Verifique a convenção coletiva e os prazos de compensação do banco de horas.
Cumprir o art. 59 da CLT protege as duas partes: o empregado recebe corretamente e o empregador reduz riscos. A base legal é objetiva, mas a execução depende de controle, formalização e transparência.
Você já recebeu horas extras com adicional correto de 50% ou 100%? A sua empresa usa banco de horas dentro dos prazos legais ou prefere pagar na folha? Conte nos comentários como é a prática no seu setor e que dúvidas ainda ficam na hora de conferir o contracheque.
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