Decisão da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu que a demissão feita por videochamada dentro da própria empresa, mesmo com o trabalhador presente no local, foi discriminatória e ofensiva, criando um precedente polêmico para futuros casos
O processo envolveu um tesoureiro do setor sucroalcooleiro e de energia que dedicou mais de 20 anos de sua vida profissional à mesma empresa. No dia da dispensa, ele foi chamado a uma sala da unidade para participar de uma reunião virtual com seu coordenador, que trabalhava em regime de home office. Durante a videochamada, o empregado recebeu a notícia do desligamento e, logo em seguida, precisou retornar à sua mesa para recolher seus pertences, situação que foi considerada constrangedora pelo colegiado.
Testemunhas confirmaram que o trabalhador estava fisicamente presente na empresa e que nenhuma outra demissão havia sido conduzida por meio virtual. A forma incomum escolhida para comunicar o desligamento pesou no julgamento.
Argumentos da empresa e decisão judicial
A companhia tentou justificar a decisão alegando motivos de segurança relacionados à pandemia da Covid-19, sustentando que o empregado não estaria presencialmente na sede durante a reunião.
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A versão, no entanto, foi desmentida nos autos.
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado, sob o argumento de que não houve abuso evidente na conduta da empresa.
Mas, ao julgar o recurso, a desembargadora Mari Angela Pelegrini destacou que a escolha pelo formato remoto, em um caso tão específico, foi discriminatória e desrespeitosa diante da longa trajetória do profissional, que exercia função de confiança em um setor sensível.
O precedente aberto pelo TRT-15
Segundo o acórdão, ainda que a comunicação virtual não seja vedada pela legislação, a forma adotada, somada às circunstâncias do caso, configurou constrangimento suficiente para caracterizar dano moral.
O valor da indenização foi fixado em R$ 1 mil por ano de serviço prestado, totalizando R$ 22 mil.
Esse entendimento cria um precedente importante: o modo como a dispensa é conduzida pode, por si só, gerar responsabilidade por danos morais, ainda que a demissão seja um direito do empregador.
Para especialistas, decisões como essa tendem a ampliar a discussão sobre boas práticas no desligamento de funcionários e sobre os limites do uso da tecnologia em relações de trabalho.
Impactos para empresas e trabalhadores
A decisão gera alerta para empresas que passaram a adotar comunicações virtuais em seus processos internos.
Embora a videochamada seja aceita em muitas situações, o uso inadequado desse recurso, especialmente em desligamentos delicados, pode ser interpretado como falta de respeito ou discriminação.
Para trabalhadores, o caso reforça a importância de recorrer à Justiça quando houver indícios de que a forma de dispensa ultrapassou os limites da legalidade e do bom senso.
O valor da indenização, calculado proporcionalmente ao tempo de serviço, também serve como parâmetro para casos semelhantes.
A decisão do TRT-15 sobre a demissão feita por videochamada acende um debate sobre dignidade no ambiente de trabalho e pode influenciar outros julgamentos.
Mais do que a rescisão em si, o tribunal avaliou a maneira como ela foi conduzida, reconhecendo que respeito e humanidade devem estar presentes em todos os momentos da relação laboral.
E você, o que acha? A Justiça acertou ao considerar a videochamada constrangedora nesse contexto, ou a empresa deveria ter liberdade para escolher a forma de comunicação? Deixe sua opinião nos comentários — queremos ouvir a visão de quem já viveu ou presenciou situações parecidas.