Regras do Código Civil, contravenções e crimes como perseguição (stalking) e ameaça amparam síndicos e moradores contra condutas abusivas e intimidadoras em condomínios.
Condomínios são ambientes de alta convivência. Quando surge um morador com comportamento tóxico, hostil, intimidador ou reiteradamente desrespeitoso, a lei oferece caminhos objetivos para cessar abusos, proteger o sossego e responsabilizar infratores.
Veja o que diz a legislação, quando a conduta vira crime e como agir de forma documentada e eficaz. Segundo o Código Civil, o condomínio existe para compatibilizar propriedade exclusiva com áreas comuns e convivência pacífica.
O que diz a lei sobre comportamento tóxico em condomínio
Ponto de partida: deveres do condômino. O art. 1.336, inciso IV, veda usar a unidade de modo prejudicial ao sossego, salubridade e segurança de outros moradores. Esse dispositivo costuma embasar advertências e multas por condutas abusivas.
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Quando há reiteração, aplica-se o art. 1.337. A assembleia, com quórum de 3/4 dos demais condôminos, pode impor multa de até 5 cotas. Se caracterizada a figura do “condômino antissocial”, a multa pode chegar a 10 cotas, mas é essencial observar o devido processo e a defesa.
O síndico tem dever legal de fazer cumprir a convenção, regimento interno e a lei (art. 1.348 do Código Civil), inclusive promovendo medidas administrativas e judiciais para resguardar a coletividade.
Em casos extremos, a jurisprudência admite restringir o uso da unidade ou até discutir a exclusão do antissocial por via judicial, quando multas não bastam e a convivência se torna inviável. Há precedentes em cortes superiores e debate em anteprojeto de reforma do Código Civil.
Quando a conduta vira crime: perseguição, ameaça e perturbação do sossego
Comportamentos tóxicos podem ultrapassar o campo civil. A Lei 14.132/2021 incluiu no Código Penal o art. 147-A (perseguição/stalking): “perseguir alguém, reiteradamente… ameaçando a integridade física ou psicológica… ou perturbando sua liberdade ou privacidade”, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Registre ocorrências.
Ameaças também são crime (art. 147 do Código Penal), ainda que por palavras, gestos ou mensagens, bastando a idoneidade intimidativa. Em condomínios, isso abrange xingamentos e intimidações dirigidas a vizinhos, síndicos ou funcionários.
Para barulho e algazarra, aplica-se o art. 42 da Lei de Contravenções Penais (perturbação do sossego), além das regras internas do condomínio. Autoridades podem ser acionadas em caso de recusa em cessar o ato.
Em ambiente digital, ofensas em grupos de WhatsApp do condomínio têm gerado indenizações por dano moral, inclusive com decisões confirmando a validade de prints como prova. Cuidado com calúnia, difamação e injúria.
Como agir: passo a passo para síndicos
1) Documente tudo. Registre datas, relatos, e-mails, mensagens e vídeos. Isso delimita a reiteração exigida pelos arts. 1.336 e 1.337 e protege o condomínio em eventual ação.
2) Aplique gradativamente as sanções. Advertência formal, depois multa conforme convenção e lei. Assembleia com quórum correto é indispensável para multas mais gravosas. Direito de defesa deve ser garantido.
3) Atue dentro do mandato. O síndico deve cumprir e fazer cumprir a convenção e a lei, contratar mediação quando útil, e representar o condomínio em juízo quando necessário. Transparência e ata detalhada reduzem riscos.
4) Quando escalar. Em ameaça, perseguição ou violência, oriente a vítima a registrar boletim de ocorrência e considere medidas cautelares. Para antissocialidade grave e persistente, ação judicial pode buscar restrição de uso ou outras providências excepcionais, já reconhecidas em precedentes.
Como agir: direitos práticos dos moradores
1) Registre e comunique. Evite confronto direto. Envie comunicação formal ao síndico/administradora relatando fatos objetivos, anexando provas. Isso aciona o procedimento previsto na convenção e no art. 1.336, IV.
2) Peça providências escalonadas. Solicite mediação, advertência e, se preciso, multa. Para infrações reiteradas ou conduta antissocial, assembleia pode deliberar penalidades mais severas nos termos do art. 1.337.
3) Busque amparo penal quando couber. Perseguição (147-A) e ameaça (147) devem ser reportadas à polícia. Para perturbação do sossego, a Lei de Contravenções possibilita atuação imediata, sem prejuízo das sanções internas.
4) Atenção ao que você publica. Ofensas em grupos do condomínio podem gerar indenização por dano moral. Priorize canais oficiais e linguagem técnica.
Queremos ouvir você: o condomínio deve poder restringir o uso da unidade de um “condômino antissocial” quando multas falham, ou isso fere o direito de propriedade? Comente com sua opinião.