Após entrar em vigor a reforma trabalhista em 2017, passou a valer três regimes especiais de contratação no Brasil, podendo variar de acordo com a demanda e a necessidade dos empregadores.
No Brasil, a contratação de trabalhadores temporários no fim de ano para dar conta do aumento das vendas no comércio e do movimento no setor de serviços deverá ser o maior dos últimos seis anos, as informações vieram da pesquisa feita pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ( CNC ). Conheça a Carteira de Trabalho Digital (CTPS) e aprenda como acessar.
Continue lendo para entender os três tipos de contratos vigentes no Brasil, após entrar em vigor a reforma trabalhista em 2017.
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Trabalho temporário
O empregado deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. O prazo de duração do contrato não pode ser superior a 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, por apenas uma vez.
A lei garante uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária. O valor não pode ser menor do que o salário mínimo regional (piso válido no estado).
Além disso, o trabalhador tem direito ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuição para ter benefícios e serviços da Previdência Social (INSS) e seguro de acidente do trabalho. Ele não recebe, como previsto em lei, a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.
A jornada de trabalho é de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou o cliente utilizar uma jornada de trabalho específica. As horas que excedem a jornada normal de trabalho são remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Quando a pessoa trabalha no período noturno, o acréscimo é de, pelo menos, 20% de sua remuneração.
A empresa tomadora de serviços ou o cliente responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.
Trabalho intermitente
Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, não havia previsão legal para a contratação de trabalhadores intermitentes no Brasil, embora a modalidade já existisse em outros países, como Estado Unidos e Reino Unido.
O modelo geralmente é usado para a contratação de empregados no setor de serviços — especialmente restaurantes — e em atividades em que a demanda é variável de acordo com dias e horários.
De acordo com a lei, o trabalhador intermitente é contratado de carteira assinada, mas sua remuneração é proporcional ao período efetivamente trabalhado, recebendo salário por hora ou pela diária em que é convocado.
O trabalhador também tem direito a férias, FGTS, contribuição ao INSS e 13º salário proporcionais. O contrato deve estabelecer o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor do que o valor do salário mínimo por hora ou por remuneração de outros colegas que exerçam a mesma função.
O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias de antecedência e pode recusar o chamado. Os períodos em que o funcionário não estiver prestando serviços não são considerados tempo à disposição do empregador, o que permite que ele assuma serviços com outros patrões, se assim desejar. No período de inatividade, ele pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho parcial
O empregado sob o regime de contrato a tempo parcial, é todo trabalhador assalariado cuja atividade tenha uma duração inferior à dos empregados com jornada integral, de 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
Há duas formas de contratação. A primeira estabelece uma jornada de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.
A outra permite uma jornada de 26 horas por semana, com possibilidade de seis horas extras, com adicional de 50% sobre o salário normal. As horas extras podem ser compensadas na semana seguinte ou devem ser quitadas na folha de pagamento.
Os trabalhadores contratados em regime parcial têm os mesmos direitos de qualquer empregado com carteira assinada, como férias, 13º salário, FGTS, contribuição ao INSS, descanso semanal remunerado, aviso prévio e adicionais.
As férias serão concedidas da mesma forma que para os empregados em regime integral de 44 horas semanas, ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias (dependendo do número de faltas do empregado). A reforma trabalhista do Brasil também prevê que os empregados sob este regime têm o direito de converter 1/3 das férias em abono pecuniário.
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